LEI Nº 4.838, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 08:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PERTECENTE AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de uma área total de 22.750,00 m2 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), constituído pelo lote nº 05 (cinco), da quadra 11 (onze), situado no Distrito Industrial de Montes Claros, “limitando pela esquerda com o lote 6 da quadra 11, na distância de 350 metros; pela direita, com os lotes 04, na distância de 150 metros, 1A, na distância de 104,40 metros e 1B, na distância de 95,60 metros; pelos fundos, com a área verde 10 na distância de 65,00 metros; pela frente, com a rua 5, na distância de 65,00 metros, perfazendo uma área total de 22.750,00m²”, à empresa HABITAÇO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o 07.384.865/0001-48, destinando-se o referido imóvel à edificação de suas instalações, com todas as suas dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2015, cuja primeira etapa, com o efetivo início das atividades da empresa no local e a geração e manutenção de aproximadamente 50 (cinquenta) empregos diretos, deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2016.

§ 1ºA segunda etapa das obras, aqui entendida como a conclusão total do empreendimento, com geração e manutenção de aproximadamente 100 (cem) empregos diretos, deverá ser finalizada até 31 de dezembro de 2017.

§ 2ºAté 31 de dezembro de 2.015, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 3ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 4º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 5ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.781, de 18 de junho de 2015.


 

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 03 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros