ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O povo do Município de Montes Claro-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 165o, § 5o. da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.
II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.472.000.000,00 (Hum bilhão, quatrocentos e setenta e dois milhões de reais), conforme abaixo discriminado:
I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.444.914.000,00 (Hum bilhão, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e quatorze mil reais), compreendendo a Administração Direta, o Legislativo e Executivo e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e o Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida.
II - Orçamento de investimentos das empresas Públicas do Município, fixado em R$ 27.086.000,00 (vinte e sete milhões, oitenta e seis mil reais), composto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e a Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.
Art. 3º - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita, a saber:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
Receitas Correntes
1.1 - Receita Tributária |
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1.2 - Receitas de Contribuições |
33.850.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
67.485.000,00 |
1.6 - Receita de Serviços |
9.580.000,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
690.180.000,00 |
1.9 - Outras Receitas Correntes |
46.314.000,00 |
7.0 - Receitas Correntes – Intra Orçamentária |
30.000.000,00 |
Dedução de Receitas - Renúncia Dedução de Receitas - Restituições Dedução de Receitas - Desc. Concedidos Dedução de Receitas - Fundeb |
(-) 3.000,00 (-) 155.000,00 (-) 3.657.000,00 (-) 47.625.000,00 |
Subtotal |
957.894.000,00 |
Receitas de Capital
2.1 - Operações de Crédito |
285.150.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
110.200.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
91.670.000,00 |
Subtotal |
487.020.000,00 |
Total |
1.444.914.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Receitas Operacionais
1 – Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urbanização -Esurb |
14.900.000,00 |
2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros -MCTrans |
12.186.000,00 |
Total |
27.086.000,00 |
Total Geral |
1.472.000.000,00 |
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
A) DESPESAS POR ÓRGÃOS :
01 - Poder Legislativo |
18.170.000,00 |
02 - Poder Executivo |
1.453.830.000,00 |
02.01 - Prefeitura |
1.373.884.000,00 |
02.02 - Prevmoc |
51.300.000,00 |
02.03 - Amasbe |
1.000.000,00 |
02.04 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano - IDM |
560.000,00 |
02.05 - Esurb |
14.900.000,00 |
02.06 - MCTrans |
12.186.000,00 |
Total Geral |
1.472.000.000,00 |
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
01.01 - Câmara Municipal |
|
02.01 - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito |
2.990.000,00 |
02.02 - Procuradoria Geral |
11.370.000,00 |
02.03 - Secretaria de Planejamento e Gestão |
51.190.000,00 |
02.04 - Secret. de Desenvolv. Sustentável e Meio Ambiente |
88.630.000,00 |
02.05 - Secretaria de Esporte, Juventude e Cultura |
32.720.000,00 |
02.06 - Sec. de Desenvolvimento Social |
26.730.000,00 |
02.07 - Secretaria de Educação |
303.782,000,00 |
02.08 - Secretaria de Finanças |
30.367.000,00 |
02.12 - Secretaria de Saúde |
447.600.000,00 |
02.13 - Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano |
311.270.000,00 |
02.14 - Secretaria de Administ. Regional e Articulação Política |
1.660.000,00 |
02.15 - Secretaria de Serviços Urbanos |
37.315.000,00 |
02.16 - Secretaria de Defesa Social |
22.435.000,00 |
02-18 - Controladoria Geral |
1.265.000,00 |
02.23 - Instit. Munic Prev Serv Púb de Montes Claros |
51.300.000,00 |
02.24 - Assessoria de Comunicação |
4.560.000,00 |
02.25 - Agência Munic.Água, Saneam. Bás. e Energia M. Claros |
1.000.000,00 |
02.26 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano - IDM |
560.000,00 |
Total |
1.444.914.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização - Esurb |
14.900.000,00 |
2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação emTrânsito e Transportes de M.Claros - MCTrans |
12.186.000,00 |
Total |
27.086.000,00 |
Total Geral |
1.472.000.000,00 |
B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social
1 - Legislativa |
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2 - Judiciária |
1.610.000,00 |
4 - Administração |
147.089.000,00 |
8 - Assistência Social |
25.430.000,00 |
9 - Previdência Social |
42.553.000,00 |
10 - Saúde |
447.600.000,00 |
12 - Educação |
303.782.000,00 |
13 - Cultura |
5.500.000,00 |
14 - Direitos da Cidadania |
2.390.000,00 |
15 - Urbanismo |
258.435.000,00 |
16 - Habitação |
18.775.000,00 |
17 - Saneamento |
28.800.000,00 |
18 - Gestão Ambiental |
20.055.000,00 |
20 - Agricultura |
63.190.000,00 |
27 - Desporto e Lazer |
27.220.000,00 |
28 - Encargos Especiais |
28.815.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
5.500.000,00 |
Total |
1.444.914.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
15 - Urbanismo |
14.900.000,00 |
26 - Transporte |
12.186.000,00 |
Total |
27.086.000,00 |
Total Geral |
1.472.000.000,00 |
C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:
I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social
Despesas Correntes
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais |
416.309.687,00 |
3.2 – Juros e Encargos da Dívida |
8.300.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes |
411.558.313,00 |
Subtotal |
836.168.000,00 |
Despesas de Capital
4.4 - Investimentos |
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4.5 - Inversões Financeiras |
30.000,00 |
4.6 - Amortização da Dívida |
12.500.000,00 |
Subtotal |
603.246.000,00 |
Reservas
9.9 - Reservas de Contingência |
5.500.000,00 |
Subtotal |
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Total |
1.444.914.000,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Despesas Operacionais - Esurb |
14.900.000,00 |
Despesas Operacionais - MCTrans |
12.186.000,00 |
Total |
27.086.000,00 |
Total Geral |
1.472.000.000,00 |
Art. 5o- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
III - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
IV - abrir no curso da execução do orçamento de 2016, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;
V - abrir no curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;
VI - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
§ 1º. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º. Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 6o - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 7º - As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 16 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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