LEI Nº 4.841, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 07:45
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2016.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claro-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 165o, § 5o. da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

 

II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.472.000.000,00 (Hum bilhão, quatrocentos e setenta e dois milhões de reais), conforme abaixo discriminado:

 

 I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.444.914.000,00 (Hum bilhão, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e quatorze mil reais), compreendendo a Administração Direta, o Legislativo e Executivo e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e o Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida.

 

II - Orçamento de investimentos das empresas Públicas do Município, fixado em R$ 27.086.000,00 (vinte e sete milhões, oitenta e seis mil reais), composto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e a Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

Art. 3º - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita, a saber:

 

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

Receitas Correntes

 1.1 - Receita Tributária

131.925.000,00

1.2 - Receitas de Contribuições

33.850.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

67.485.000,00

1.6 - Receita de Serviços

9.580.000,00

1.7 - Transferências Correntes

690.180.000,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

46.314.000,00

7.0 - Receitas Correntes – Intra Orçamentária

30.000.000,00

Dedução de Receitas - Renúncia

Dedução de Receitas - Restituições

Dedução de Receitas - Desc. Concedidos

Dedução de Receitas - Fundeb

(-) 3.000,00

(-) 155.000,00

(-) 3.657.000,00

(-) 47.625.000,00

Subtotal

957.894.000,00

 

 

Receitas de Capital

 2.1 - Operações de Crédito

285.150.000,00

2.2 - Alienação de Bens

110.200.000,00

2.3 - Transferências de Capital

91.670.000,00

Subtotal

487.020.000,00

Total

1.444.914.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

 

Receitas Operacionais

 1 – Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urbanização -Esurb

14.900.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros -MCTrans

 

12.186.000,00

Total

27.086.000,00

 

Total Geral

1.472.000.000,00

 

 

Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS :

 

01 - Poder Legislativo

18.170.000,00

02 - Poder Executivo

1.453.830.000,00

02.01 - Prefeitura

1.373.884.000,00

02.02 - Prevmoc

51.300.000,00

02.03 - Amasbe

1.000.000,00

02.04 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano - IDM

560.000,00

02.05 - Esurb

14.900.000,00

02.06 - MCTrans

12.186.000,00

Total Geral

1.472.000.000,00

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

01.01 - Câmara Municipal

18.170.000,00

02.01 - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.990.000,00

02.02 - Procuradoria Geral

11.370.000,00

02.03 - Secretaria de Planejamento e Gestão

51.190.000,00

02.04 - Secret. de Desenvolv. Sustentável e Meio Ambiente

88.630.000,00

02.05 - Secretaria de Esporte, Juventude e Cultura

32.720.000,00

02.06 - Sec. de Desenvolvimento Social

26.730.000,00

02.07 - Secretaria de Educação

303.782,000,00

02.08 - Secretaria de Finanças

30.367.000,00

02.12 - Secretaria de Saúde

447.600.000,00

02.13 - Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

311.270.000,00

02.14 - Secretaria de Administ. Regional e Articulação Política

1.660.000,00

02.15 - Secretaria de Serviços Urbanos

37.315.000,00

02.16 - Secretaria de Defesa Social

22.435.000,00

02-18 - Controladoria Geral

1.265.000,00

02.23 - Instit. Munic Prev Serv Púb de Montes Claros

51.300.000,00

02.24 - Assessoria de Comunicação

4.560.000,00

02.25 - Agência Munic.Água, Saneam. Bás. e Energia M. Claros

1.000.000,00

02.26 – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano - IDM

560.000,00

Total

1.444.914.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização - Esurb

14.900.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação emTrânsito e Transportes de M.Claros - MCTrans

 

12.186.000,00

Total

27.086.000,00

Total Geral

1.472.000.000,00

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

 

I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social

 

 1 - Legislativa

18.170.000,00

2 - Judiciária

1.610.000,00

4 - Administração

147.089.000,00

8 - Assistência Social

25.430.000,00

9 - Previdência Social

42.553.000,00

10 - Saúde

447.600.000,00

12 - Educação

303.782.000,00

13 - Cultura

5.500.000,00

14 - Direitos da Cidadania

2.390.000,00

15 - Urbanismo

258.435.000,00

16 - Habitação

18.775.000,00

17 - Saneamento

28.800.000,00

18 - Gestão Ambiental

20.055.000,00

20 - Agricultura

63.190.000,00

27 - Desporto e Lazer

27.220.000,00

28 - Encargos Especiais

28.815.000,00

99 - Reserva de Contingência

5.500.000,00

Total

1.444.914.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

15 - Urbanismo

14.900.000,00

26 - Transporte

12.186.000,00

Total

27.086.000,00

Total Geral

1.472.000.000,00

 

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social

 

Despesas Correntes

 

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

416.309.687,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

8.300.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

411.558.313,00

Subtotal

836.168.000,00

 

Despesas de Capital

 

 4.4 - Investimentos

590.716.000,00

4.5 - Inversões Financeiras

30.000,00

4.6 - Amortização da Dívida

12.500.000,00

Subtotal

603.246.000,00

 

Reservas

9.9 - Reservas de Contingência

5.500.000,00

Subtotal

 

Total

1.444.914.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais - Esurb

14.900.000,00

Despesas Operacionais - MCTrans

12.186.000,00

Total

27.086.000,00

Total Geral

1.472.000.000,00

 

 

Art. 5o- Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;

 

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

 

III - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

 

IV - abrir no curso da execução do orçamento de 2016, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

 

V - abrir no curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

 

VI - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

 

§ 1º. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

§ 2º. Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 6o - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º - As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.


 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 16 de dezembro de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros