LEI Nº 4.845, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 07:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso Institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel situado na quadra 25 do Loteamento Canelas - Prolongamento, com os seguintes limites: "Pela frente limita com a Rua “D”, na distância de 15,00m; pelo fundo limita com terreno da Fundação Sara Albuquerque Costa da quadra 25, na distância de 15,00m; pela lateral esquerda limita com terreno pertencente ao Município de Montes Claros/MG da quadra 25, na distância de 62,00m; pela lateral direita limita com a área institucional remanescente da quadra 25, na distância de 62,00m, perfazendo uma área total de 930,00m² (novecentos e trinta metros quadrados)”, à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE MONTES CLAROS, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de maio de 2.016 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017.

§ Até 31 de maio de 2.016 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária estabelecidos neste artigo.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Montes Claros, 21 de dezembro de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros