LEI Nº 4.846, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 07:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTECENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, AUTORIZA DOAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

I terreno com área de 7.056,51m² (sete mil, cinquenta e seis metros e cinquenta e um centímetros quadrados), situado no Distrito Industrial, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Avenida Planetária com Rua Agente Denniel Silva Marinho, segue no alinhamento da Rua Denniel Silva Marinho, na distância de 217,24m até o final dessa Rua; daí segue em linha reta entre a divisa da Área Institucional Remanescente e Área Institucional a ser doada, na distância de 74,64m até o ponto inicial desta descrição, no ponto 01. Deste deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional Remanescente, na distância de 210,99m até o ponto 02; daí deflete à direita e segue limitando com Parte da Área Institucional, na distância de 49,30m até o ponto 03; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 185,81 até o ponto 04; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Institucional a ser doada, na distância de 30,81m até o ponto inicial desta descrição., ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

II terreno com área de 7.056,51m² (sete mil, cinquenta e seis metros e cinquenta e um centímetros quadrados), remanescente da área verde 07, situada no Distrito Industrial, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Avenida 01 com Avenida Sidney Chaves, segue no alinhamento dessa última, na distância de 420,00m até o P01, ponto inicial desta descrição. Deste deflete à direita e segue limitando com a Área Verde 07 Remanescente, na distância de 20,81m até o ponto P02; daí deflete à esquerda e segue limitando com parte do Lote 16, da quadra 03, na distância de 18,60m, até o ponto P03; daí deflete à esquerda e segue, com o mesmo limitante, na distância de 10,36m, até o ponto P04; daí deflete à esquerda e segue, limitando com parte do lote 16 da quadra 03 e parte do lote 15 da mesma quadra, na distância de 66,82m até o ponto P05; daí deflete à direita e segue limitando com parte do lote 15 da quadra 03, na distância de 37,22m até o ponto P06; daí deflete à esquerda e segue, com o mesmo limitante, na distância de 52,84m até o ponto P07; daí deflete à direita e segue, na distância de 41,19m até o ponto P08; daí deflete à direita e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 30,49m até a outra Área Verde 07 Remanescente, no ponto P09; daí deflete à esquerda e segue limitando com a outra Área Verde 07 Remanescente, na distância de 1,23m, até o ponto P10; daí deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Sidney Chaves, na distância de 258,00m até o ponto inicial desta descrição”, passando à categoria de bens dominicais do Município, sendo área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo.

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no inciso II do art. 1º à AUTOCAR LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o 23.731.343/0001-21, destinando-se o referido imóvel à construção, pela donatária, de uma unidade que compreenderá a sua sede com todas as instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Art. 3º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de maio de 2016, e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017, com a geração e manutenção de 50 (cinquenta) empregos diretos e 50 (cinquenta) empregos indiretos.

§ 1ºAté 31 de maio de 2.016, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 4º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.


 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.


 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 21 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros