AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO PELO CANINO – APELO CANINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação de terreno com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), situada no Loteamento Chácaras Santa Terezinha, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua “H” com Rua “A”, segue no alinhamento dessa última, na distância 115,00m, até o ponto inicial desta descrição. Deste deflete à esquerda e segue limitando com a área Institucional Remanescente 2, na distância de 78,45m até a Rua “J”; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua “J”, na distância de 40,50m até a área Institucional Remanescente 01; daí deflete à direita e segue limitando com a área Institucional Remanescente 01, na distância de 73,45m até a Rua “A”; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua “A”, na distância de 40,00m até o ponto inicial desta descrição”, à ASSOCIAÇÃO PELO CANINO – APELO CANINO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação de sua sede, com todas as instalações, dependências e acessórios.
Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de maio de 2.016 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º – Até 31 de maio de 2.016 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2015, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 21 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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