LEI Nº 4.848, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 11:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 4.394, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.


 


 


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica alterado o art. 3º, da Lei 4.394, de 29 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 3º. - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2018.

§ Até 01 de março de 2.016 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º – As providências para lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes ficarão exclusivamente a cargo da donatária, o que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.


 

Montes Claros, 21 de dezembro de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros