LEI Nº 4.850, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 11:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DO MUNICÍPIO À ADEMOC - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens institucionais e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação de terreno com área de 445,00m² (quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), situado no Conjunto Habitacional José Carlos de Lima, com os seguintes limites: "Partindo do alinhamento da Rua “J” e a rua VP3, segue pelo arruamento da dita Rua, a uma distância de 15,00m, onde inicia esta descrição; deste, deflete à esquerda e segue limitando com o imóvel do posto de saúde do referido bairro, na distância de 25,00m; deflete à direita e segue limitando com a área de uso institucional, na distância, na distância de 19,00m; deflete à direita e segue limitando com a área de uso institucional, na distância de 25,00m; deste, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua VP3, na distância de 17,00m, até o início desta descrição”, à ADEMOC – ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE MONTES CLAROS, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), sendo que o imóvel será utilizado para a construção de uma oficina destinada à manutenção e reparos de cadeiras de rodas e similares.

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de maio de 2.016 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017.

§ Até 31 de maio de 2.016 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2015, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.013, de 04 de julho de 2002.

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

 

Montes Claros, 21 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros