LEI Nº 4.852, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 11:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O ZONEAMENTO URBANO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 4.198 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O zoneamento urbano estabelecido pela Lei Municipal nº 4.198, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.

 

Art. 2º Para os efeitos de sua utilização, conforme definições e modelos de assentamentos previstos na Lei Municipal nº 4.198/2009, ficam as áreas a seguir identificadas, situadas no perímetro urbano de Montes Claros, classificadas como:

 

I – SETOR ESPECIAL 2 (SE-2) – área compreendida pelo seguinte descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P12A, de coordenadas N 8151899,965m e E 629440,690 m; deste, segue confrontando com ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 128°28'13" e 269,000 m até o vértice P13, de coordenadas N 8151732,618m e E 629651,299m; deste, segue confrontando com LUIZA OTANY BARBOSA, com os seguintes azimutes e distâncias: 191°16'28" e 355,096 m até o vértice P14, de coordenadas N 8151384,375m e E 629581,874m; 265°44'55" e 311,000 m até o vértice P14A, de coordenadas N 8151361,320m e E 629271,731m; deste, segue confrontando com GILBERTO GUALTER DOS SANTOS E OUTRA - ÁREA 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 17°24'55" e 564,523 m até o vértice P12A, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão referenciadas ao DATUM SIRGAS2000 e encontram-se no MC -45°, FUSO 23.

 

 

II – ZONA INDUSTRIAL (ZI) e ZONA COMERCIAL 03 (ZC3) – área compreendida pelo seguinte descritivo: “O ponto inicial desta descrição se dá no ponto 01 de coordenadas N-8156905.23 e E-627613.26; daí segue, no sentido sudoeste até o ponto 02 de coordenadas N-815673.10 e E-627752.22; daí deflete à direita e segue até o ponto 03 de coordenadas N-8156230,12 e E-627738,27; daí deflete à direita e segue até a estrada situada entre o trevo do Anel Rodoviário Leste com BR251 e o trevo da Estada da Produção (MG-657); daí deflete à direita e segue limitando com essa estrada até o ponto 05 de coordenadas N-8156194.69 e E- 626830.77, até a rotatória da Estrada da Produção (MG-657); daí segue limitando com a dita rotatória até o ponto 06 de coordenadas N-8156246.81 e E-626799.92; daí deflete à direita e segue limitando com a faixa de domínio da Estrada da Produção até o ponto 07 de coordenadas N-8156414.74 e E-626897.72; daí segue no alinhamento da Faixa de Domínio da Estrada da Produção até o ponto 08 de coordenadas N-8156863,87 e E-626839,62; daí deflete à direita e segue limitando com a linha de transmissão da Cemig até o ponto inicial desta descrição.”

 

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros