ALTERA O ZONEAMENTO URBANO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 4.198 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O zoneamento urbano estabelecido pela Lei Municipal nº 4.198, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 2º – Para os efeitos de sua utilização, conforme definições e modelos de assentamentos previstos na Lei Municipal nº 4.198/2009, ficam as áreas a seguir identificadas, situadas no perímetro urbano de Montes Claros, classificadas como:
I – SETOR ESPECIAL 2 (SE-2) – área compreendida pelo seguinte descritivo: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P12A, de coordenadas N 8151899,965m e E 629440,690 m; deste, segue confrontando com ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 128°28'13" e 269,000 m até o vértice P13, de coordenadas N 8151732,618m e E 629651,299m; deste, segue confrontando com LUIZA OTANY BARBOSA, com os seguintes azimutes e distâncias: 191°16'28" e 355,096 m até o vértice P14, de coordenadas N 8151384,375m e E 629581,874m; 265°44'55" e 311,000 m até o vértice P14A, de coordenadas N 8151361,320m e E 629271,731m; deste, segue confrontando com GILBERTO GUALTER DOS SANTOS E OUTRA - ÁREA 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 17°24'55" e 564,523 m até o vértice P12A, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão referenciadas ao DATUM SIRGAS2000 e encontram-se no MC -45°, FUSO 23.”
II – ZONA INDUSTRIAL (ZI) e ZONA COMERCIAL 03 (ZC3) – área compreendida pelo seguinte descritivo: “O ponto inicial desta descrição se dá no ponto 01 de coordenadas N-8156905.23 e E-627613.26; daí segue, no sentido sudoeste até o ponto 02 de coordenadas N-815673.10 e E-627752.22; daí deflete à direita e segue até o ponto 03 de coordenadas N-8156230,12 e E-627738,27; daí deflete à direita e segue até a estrada situada entre o trevo do Anel Rodoviário Leste com BR251 e o trevo da Estada da Produção (MG-657); daí deflete à direita e segue limitando com essa estrada até o ponto 05 de coordenadas N-8156194.69 e E- 626830.77, até a rotatória da Estrada da Produção (MG-657); daí segue limitando com a dita rotatória até o ponto 06 de coordenadas N-8156246.81 e E-626799.92; daí deflete à direita e segue limitando com a faixa de domínio da Estrada da Produção até o ponto 07 de coordenadas N-8156414.74 e E-626897.72; daí segue no alinhamento da Faixa de Domínio da Estrada da Produção até o ponto 08 de coordenadas N-8156863,87 e E-626839,62; daí deflete à direita e segue limitando com a linha de transmissão da Cemig até o ponto inicial desta descrição.”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 22 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024