LEI Nº 4.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 09:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O ART. 4º, DA LEI Nº 4.153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. O artigo 4º, da Lei nº 4.153, de 23 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, conforme tabela a seguir:

 

Consumo Mensal – Kwh

Percentuais da Tarifa de IP

0 a 50

Isento

51 a 100

2,50 %

101 a 200

7,00 %

201 a 300

10,00 %

Acima de 300

12,00 %

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros