ALTERA O ART. 4º, DA LEI Nº 4.153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 4º, da Lei nº 4.153, de 23 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal – Kwh |
Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 50 |
Isento |
51 a 100 |
2,50 % |
101 a 200 |
7,00 % |
201 a 300 |
10,00 % |
Acima de 300 |
12,00 % |
”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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