LEI Nº 4.863, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 10:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes ClarosMG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada, mediante permuta de categorias, parte da área integrante de sistema viário, localizada na Rua 03 de Julho, no Loteamento Vila Real, com área de 790,42m² (setecentos e noventa e metros e quarenta e dois centímetros quadrados), com seguinte descrição: Partindo do cruzamento da Avenida da Liberdade com Rua Belize, segue no alinhamento da Rua Belize, na distância de 41,00m até a Rua 03 de Julho, no ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional, na distância de 82,00m até a Rua Guatemala; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Guatemala, na distância de 5,59m até o remanescente da Rua 03 de Julho; daí deflete à direita e segue limitando com o remanescente da Rua 03 de Julho, na distância de 30,20m; daí deflete à esquerda e segue, com o mesmo limitante, na distância de 6,41m até a Área Verde; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 51,80m até a Rua Belize; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Belize, na distância de 12,00m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 790,42m², ficando este imóvel desafetado da categoria de bem de uso comum, passando a integrar a categoria de bens institucionais.

 

Art. 2º – Fica desafetada da categoria de área verde o seguinte imóvel pertencente ao Município de Montes Claros:

 

I – Parte da área Verde situada entre as Ruas 03 de Julho, Guatemala, Belize e Padre Marinho, situada no Loteamento Vila Real, com área de 880,60m² (oitocentos e sessenta metros e sessenta centímetros quadrados), com a seguinte descrição: Pela frente limita com a Rua Belize, na distância de 17,00m; pelo fundo limita com a Área Verde Remanescente, na distância de 17,00m; pela lateral direita limita com a Rua 03 de Julho, na distância de 51,80m; pela lateral esquerda limita com a Área Verde Remanescente, na distância de 51,80m, perfazendo uma área de 880,60m², ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando a integrar a categoria de bens institucionais.

 

Art. 3º – Em substituição à área verde desafetada no artigo 2º desta Lei, ficam afetados como áreas verdes do Município os seguintes imóveis:

 

I Parte da área institucional situada entre a avenida da Liberdade, rua Belize, rua Guatemala e rua 03 de Julho, situada no Loteamento Vila Real, com área de 808,15m² (oitocentos e oito metros e quinze centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Guatemala, na distância de 26,90m; pelo fundo limita com a Área Institucional remanescente, na distância de 26,62m; pela lateral esquerda limita com a Avenida da Liberdade, na distância de 30,20m; pela lateral direita limita com a Área Institucional remanescente, na distância de 30,199m, perfazendo uma área de 808,15m², passando o imóvel a integrar a categoria de área verde do Município;

 

II Parte da área integrante de sistema viário, localizada na Rua 03 de Julho, no Loteamento Vila Real, com área de 193,582m² (cento e noventa e três metros e quinhentos e oitenta e dois centímetros quadrados, com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Guatemala, na distância de 6,41m; pelo fundo limita com o remanescente da Rua 03 de Julho, na distância de 6,41m; pela lateral esquerda limita com o remanescente da Rua 03 de Julho, na distância de 30,2m; pela lateral direita limita com parte da Área Verde, na distância de 30,20m, perfazendo uma área de 193,582m²”, passando o imóvel a integrar a categoria de área verde do Município.

 

Art. 4º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Município de Montes Claros autorizado, ainda, a solicitar todas as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos arts. 1º a 3º desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros