LEI Nº 4.864, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 11:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - Fica desafetada da categoria de bens de uso Institucional e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 17.000,00m² (dezessete mil metros quadrados), localizado no loteamento Pampulha Tênis Residence, nesta cidade, avaliado em R$ 2.325.072,00 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil e setenta e dois reais), com a seguinte descrição:

Partindo do cruzamento da da Avenida Perimetral com Avenida 02, no ponto F02; segue limitando com a Avenida Perimetral nos seguintes pontos: do F02 ao F03, na distância de 6,61m; do F03 ao F04, na distância de 18,08m; do F04 ao F05, na distância de 14,33; do F05 ao F06, na distância de 13,26; do F06 ao F07, na distância de 16,89; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Institucional 02, na distância de 83,55m; daí deflete à esquerda e segue, com o mesmo limitante, na distância de 20,36m até a Rua 18; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 18, na distância de 47,56m até o ponto F15; daí segue com o mesmo limitante, na distância de 58,63m até o ponto F16; daí segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 30,16m até a Área Institucional 01; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Institucional 01, na distância de 88,41m até a Avenida 02; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida 02, na distância de 210,14m até o ponto inicial desta descrição.

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com a empresa A.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o 19.669.159/0001-21, pelos lotes de terreno constantes nos incisos do presente artigo, localizados no Bairro Alcides Rabello, nesta cidade, avaliados em R$ 2.325.072,00 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil e setenta e dois reais)

 

I – Lotes de números 01 a 13, da quadra 36, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.756,00m² (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis metros quadrados);

 

II – Lotes de números 04 a 21, da quadra 38, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 6.882,50m² (seis mil, oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

III – Lotes de números 01 a 17 e 26 a 39, todos da quadra 41, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 9.808,50 m² (nove mil oitocentos e oito metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

IV – Lotes de números 01 a 11, da quadra 42, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 3.089,00 m2 (três mil e oitenta e nove metros quadrados);

 

V – Lotes de números 01 a 14, da quadra 43, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.527,40 m2 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete metros e quarenta decímetros quadrados).

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros