LEI Nº 4.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 11:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À EMPRESA VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA.



 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da categoria de bens de uso Institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área total de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados), situado no Loteamento Pampulha Tênis Residence, com os seguintes limites e confrontações: “partindo do cruzamento da Avenida Perimetral com Rua 18, segue no alinhamento dessa última, na distância de 67,11m até o ponto F14; daí segue, com o mesmo limitante, na distância de 8,33m até o ponto F14.1; daí deflete à direita e segue limitando com Área Institucional, na distância de 20,36m; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 83,55m até o ponto F07; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida Perimetral nos seguintes pontes e distâncias: do F07 ao F08, na distância de 20,23m; do F08 ao F09, na distância de 10,07; do ponto F09 ao F10, na distância de 6,39m; do ponto F10 ao F11, na distância de 8,20; do ponto F11 ao F12, na distância de 2,96; do ponto ao ponto inicial desta descrição, na distância de 8,12m.”, à empresa VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA, inscrita no CNPJ sob o 17.475.108/0001-33, destinando-se o referido imóvel à edificação de suas instalações, com todas as suas dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.


 

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de maio de 2016, e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017.

§ 1ºAté 31 de maio de 2.016, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.


 

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.


 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.


 

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros