AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO DE APOIO, PROTEÇÃO E AMPARO A CRIANÇA DA ARQUIDIOCESE DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação de terreno com área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), localizada no Loteamento Bairro João Botelho, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua “D” com Rua Guaporé, segue no alinhamento dessa última, na distância de 63,30m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita e segue limitando com o terreno do Estado de Minas Gerais, na distância de 36,00m, até o Remanescente da Área Verde e Institucional (Parque); daí deflete à esquerda e segue limitando com o Remanescente da Área Verde e Institucional (Parque), na distância de 25,00m; daí, deflete à esquerda e segue com o mesmo limitante, na distância de 36,00m até a Rua Guaporé; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a Rua Guaporé, na distância de 25,00m até o ponto inicial desta descrição.”, à ASSOCIAÇÃO DE APOIO, PROTEÇÃO E AMPARO A CRIANÇA DA ARQUIDIOCESE DE MONTES CLAROS, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel exclusivamente à edificação de um Centro Comunitário com todas as instalações, dependências e acessórios.
Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de maio de 2.016 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º – Até 31 de maio de 2.016 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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