ALTERA A LEI Nº 4.600, DE 27 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área de 1.812,50m² (um mil oitocentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados), situado no Bairro Morada do Parque 2 (Prolongamento), com os seguintes limites e confrontações: ´Partindo do cruzamento da Rua 08 com Rua 03, segue no alinhamento dessa última, na distância de 25,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com os lotes 08 ao 01, todos da quadra 15, na distância de 75,00m até a área verde; daí, deflete à direita e segue limitando com parte da área verde, na distância de 42,82m até parte da área institucional; daí, deflete à direita e segue limitando com parte da área institucional, na distância de 44,72m até a Rua 03; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, a distância de 30,28m até o ponto inicial desta descrição`, à LOJA MAÇÔNICA ANTÔNIO LAFETÁ REBELLO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.”
Art. 2º – Fica alterado o art. 2º, bem como seu parágrafo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão iniciar até 31 de julho de 2016 e serem concluídas até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º – No prazo descrito no caput deste artigo, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 2º – ...
§ 3º – ...
§ 4º - …”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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