LEI Nº 4.869, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 11:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI 4.600, DE 27 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. 1º da Lei nº 4.600, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área de 1.812,50m² (um mil oitocentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados), situado no Bairro Morada do Parque 2 (Prolongamento), com os seguintes limites e confrontações: ´Partindo do cruzamento da Rua 08 com Rua 03, segue no alinhamento dessa última, na distância de 25,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com os lotes 08 ao 01, todos da quadra 15, na distância de 75,00m até a área verde; daí, deflete à direita e segue limitando com parte da área verde, na distância de 42,82m até parte da área institucional; daí, deflete à direita e segue limitando com parte da área institucional, na distância de 44,72m até a Rua 03; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, a distância de 30,28m até o ponto inicial desta descrição`, à LOJA MAÇÔNICA ANTÔNIO LAFETÁ REBELLO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.”

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º, bem como seu parágrafo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão iniciar até 31 de julho de 2016 e serem concluídas até 31 de dezembro de 2019.

 

§ 1º – No prazo descrito no caput deste artigo, a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

 

§ 2º – ...

 

§ 3º – ...

 

§ 4º - …”

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros