AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E SUAS EDIÇÕES ANTERIORES, PARA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 8.616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato 157, de 07 de janeiro de 2.000, firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória n.º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, nos termos da Lei Municipal n.º 2.782, de 25 de novembro de 1.999.
Art. 2º O Aditivo de que trata esta Lei será formalizado observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar n.º 148 de 2.014, regulamentada pelo Decreto n.º 8.616, 29 de dezembro de 2.015, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas do Contrato 157/00 e seus Aditivos, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o Caput deste artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento e seus aditivos, as receitas de que tratam os artigos 156, 158, 159 inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo Único. No caso de os recursos do Município, a que se refere o caput, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e transferir, imediatamente, os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato 157, de 07 de janeiro de 2.000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 26 de janeiro de 2016.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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