AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AO ACOLHIMENTO FAMILIAR E GUARDA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, recursos financeiros – bolsa auxílio - para famílias com guarda temporária de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos em situação de risco social e pessoal.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar e Guarda Subsidiada atenderá famílias beneficiadas conforme encaminhamento do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Montes Claros e do Conselho Tutelar de Montes Claros, em atendimento ao disposto no art.19 e no parágrafo único, do art. 101, da Lei nº 8.069/90.
Art. 3º. As despesas autorizadas por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada a assistência às pessoas com situação de vulnerabilidade social.
Art.4º. O Serviço de Acolhimento Familiar e Guarda Subsidiada deverá ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2016.
Montes Claros, 23 de fevereiro de 2016.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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