LEI Nº 4.875, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.

30/10/2019 - 08:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 3.999 DE 18 DE JULHO DE 2008, COM ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 4.150 DE 22 DE SETEMBRO DE 2009;

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 3.999,de 18 de julho de 2008, com redação dada pela Lei nº 4.150, de 22 de setembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º – O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem composição tripartite, constituída por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público, da seguinte forma:

 

I- representantes dos trabalhadores:

a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros - SECOMOC;

b) Sindicato dos trabalhadores da Iindústria Metalúrgica e Mecânica e de Material Elétrico de Montes Claros;

c) Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares do Norte de Minas;

d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montes Claros;

e) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Norte de Minas;

II – representantes dos empregadores:

a) Federação das Industrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

b) Associação Comercial e Industrial de Montes Claros – ACI;

c) Câmara dos Diretores Lojistas – CDL;

d) Sociedade Rural de Montes Claros;

e) Sindicato do Comércio Varejista de Montes Claros - SINDCOMÉRCIOMOC;

 

III - representantes do Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Municipal Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura e Abastecimento;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social -SEDESE

§ 1º- Cada representante efetivo terá um suplente e o mandato de até 04(quatro) anos permitida uma recondução.

§ 2º- …

§ 3º – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 02 (dois) anos, observado na sua sucessão o sistema de rodízios entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.”

 

Art. 2º. O artigo 6º da Lei nº 3.999,de 18 de julho de 2008, com redação dada pela Lei nº 4.150, de 22 de setembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência ou um seminário a cada 02(dois) anos, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.”

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 29 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros