ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.226, DE 12 DE MAIO DE 2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.694, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 2º, da lei 4.226, de 12 de maio de 2010, com redação dada pela Lei nº 4.694, de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafos, com a seguinte redação:
“'Art. 2º - (...)
§ 1º. Os usuários que tenham idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos farão uso do benefício da gratuidade, bastando a comprovação através de documento hábil.
§ 2º. Os usuários entre 60 (sessenta) anos a 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, que pretenderem utilizar da gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, deverão comparecer à sede da Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes – Mctrans, para realizar cadastro no setor de gratuidade deste órgão e emitir o Cartão Sincard Gratuidade, devendo, além da idade, comprovarem ser residentes no Município de Montes Claros e possuírem renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos por núcleo familiar.
§ 3º. Os usuários que enquadrarem na situação prevista no parágrafo anterior e estiverem usufruindo da gratuidade no momento da publicação desta lei, deverão realizar o recadastramento junto ao setor competente, comprovando os mesmos critérios e requisitos estabelecidos no aludido parágrafo.
§ 4º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto no §2º do presente artigo.”
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 02 de março de 2016.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024