LEI Nº 4.876, DE 02 DE MARÇO DE 2016.

30/10/2019 - 08:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 2º DA LEI 4.226, DE 12 DE MAIO DE 2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.694, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. 2º, da lei 4.226, de 12 de maio de 2010, com redação dada pela Lei nº 4.694, de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafos, com a seguinte redação:

 

'Art. 2º - (...)

§ 1º. Os usuários que tenham idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos farão uso do benefício da gratuidade, bastando a comprovação através de documento hábil.

§ 2º. Os usuários entre 60 (sessenta) anos a 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, que pretenderem utilizar da gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, deverão comparecer à sede da Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes – Mctrans, para realizar cadastro no setor de gratuidade deste órgão e emitir o Cartão Sincard Gratuidade, devendo, além da idade, comprovarem ser residentes no Município de Montes Claros e possuírem renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos por núcleo familiar.

§ 3º. Os usuários que enquadrarem na situação prevista no parágrafo anterior e estiverem usufruindo da gratuidade no momento da publicação desta lei, deverão realizar o recadastramento junto ao setor competente, comprovando os mesmos critérios e requisitos estabelecidos no aludido parágrafo.

§ 4º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto no §2º do presente artigo.

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Montes Claros, 02 de março de 2016.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros