LEI Nº 4.879, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

30/10/2019 - 08:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Montes ClarosMG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

 

I Parte da área institucional 01, situada no Loteamento Bairro Comercial, nesta cidade, com área de 594,93m² (quinhentos e noventa e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados), com a seguinte descrição:Pela frente limita com a Avenida Sol Nascente, na distância de 14,896m; pelo fundo limita com propriedade do Espólio de Joaquim Macedo, na distância de 14,896m; pela lateral direita limita com o remanescente da Área Institucional 01, na distância de 39,94m; pela lateral esquerda limita com o lote 16 da quadra 01, na distância de 39,94m. Perfazendo uma área de 594,93m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde

 

II Parte da área institucional 02, situada no Loteamento Bairro Comercial, nesta cidade, com 1.192,41m² (um mil cento e noventa e dois metros e quarenta e um centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Joaquim Morais, na distância de 28,05m; pelo fundo limita com a Avenida Sol Nascente, na distância de 28,55m; pela lateral direta limita com a Vila Sion, na distância de 45,32m, pela lateral esquerda limita com os lotes 05 e 06, ambos da quadra 04, na distância de 42,74m. Perfazendo uma área de 1.192,41m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

 

III terreno com área de 1.787,34 (um mil setecentos e oitenta e sete metros e trinta e quatro centímetros quadrados), situado na Quadra 20, do Conjunto Habitacional Dr. José Carlos Valle de Lima, nesta cidade, com a seguinte descrição:Partindo do cruzamento da Rua “C1” com a Rua “L”, ponto inicial desta descrição, segue no alinhamento dessa última, na distância de 40,00m até o remanescente da área verde da quadra 20; daí deflete à direita e segue limitando com o remanescente da área verde da quadra 20, na distância de 44,75m; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 38,91 até a Rua C1; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua C1, na distância de 44,85m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 1.787,34m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo, que ficam afetados como áreas verdes.

 

Art. Fica ainda o Município de Montes Claros autorizado a adotar as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos incisos I, II e III do art. desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente, promover divisões e parcelamentos e as correspondentes alterações nos cadastros municipais e demais registros pertinentes.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 28 de março de 2016.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros