DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:
I – Parte da área institucional 01, situada no Loteamento Bairro Comercial, nesta cidade, com área de 594,93m² (quinhentos e noventa e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Avenida Sol Nascente, na distância de 14,896m; pelo fundo limita com propriedade do Espólio de Joaquim Macedo, na distância de 14,896m; pela lateral direita limita com o remanescente da Área Institucional 01, na distância de 39,94m; pela lateral esquerda limita com o lote 16 da quadra 01, na distância de 39,94m. Perfazendo uma área de 594,93m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde
II – Parte da área institucional 02, situada no Loteamento Bairro Comercial, nesta cidade, com 1.192,41m² (um mil cento e noventa e dois metros e quarenta e um centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Joaquim Morais, na distância de 28,05m; pelo fundo limita com a Avenida Sol Nascente, na distância de 28,55m; pela lateral direta limita com a Vila Sion, na distância de 45,32m, pela lateral esquerda limita com os lotes 05 e 06, ambos da quadra 04, na distância de 42,74m. Perfazendo uma área de 1.192,41m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
III – terreno com área de 1.787,34 m² (um mil setecentos e oitenta e sete metros e trinta e quatro centímetros quadrados), situado na Quadra 20, do Conjunto Habitacional Dr. José Carlos Valle de Lima, nesta cidade, com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua “C1” com a Rua “L”, ponto inicial desta descrição, segue no alinhamento dessa última, na distância de 40,00m até o remanescente da área verde da quadra 20; daí deflete à direita e segue limitando com o remanescente da área verde da quadra 20, na distância de 44,75m; daí deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 38,91 até a Rua C1; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua C1, na distância de 44,85m até o ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 1.787,34m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelos imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo, que ficam afetados como áreas verdes.
Art. 2º – Fica ainda o Município de Montes Claros autorizado a adotar as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente, promover divisões e parcelamentos e as correspondentes alterações nos cadastros municipais e demais registros pertinentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 28 de março de 2016.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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