LEI Nº 4.890, DE 30 DE MAIO DE 2016.

30/10/2019 - 08:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O MANEJO DE DEJETOS DE CÃES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MG.”


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. - O proprietário, o responsável ou o condutor de cães deverá proceder à limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do cachorro depositado em vias e logradouros públicos do Município de Montes Claros.

 

Art. 2º - O proprietário, o responsável ou o condutor de cães deverá acondicionar os dejetos de animais em sacolas plásticas ou jornais e levá-los para descarte em lixo.

Parágrafo único. Fica vedado o descarte de dejeto de cães em lixeiras públicas.

 

Art. 3º - O descumprimento do disposto no artigo 1º e 2º desta Lei, caracteriza infração sujeita, primeiramente, a advertência verbal e, em caso de não correção da infração, a multa.

 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, para garantir a sua execução, estabelecendo quem serão os agentes fiscalizadores, o procedimento de aplicação e fixação do valor da multa.

 

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 30 de maio de 2016.

 

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício