LEI Nº 4.893, DE 31 DE MAIO DE 2016.

30/10/2019 - 08:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA DOAÇÃO DOS IMÓVEIS PERMUTADOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR; REVOGA A LEI MUNICIPAL 4.864, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - Fica desafetada da categoria de bens de uso Institucional e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 17.000,00m² (dezessete mil metros quadrados), localizado no loteamento Pampulha Tênis Residence, nesta cidade, avaliado em R$ 2.555.951,64 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com a seguinte descrição:

 

Partindo do cruzamento da Avenida Perimetral com Avenida 02, no ponto F02; segue limitando com a Avenida Perimetral nos seguintes pontos: do F02 ao F03, na distância de 6,61m; do F03 ao F04, na distância de 18,08m; do F04 ao F05, na distância de 14,33; do F05 ao F06, na distância de 13,26; do F06 ao F07, na distância de 16,89; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Institucional 02, na distância de 83,55m; daí deflete à esquerda e segue, com o mesmo limitante, na distância de 20,36m até a Rua 18; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua 18, na distância de 47,56m até o ponto F15; daí segue com o mesmo limitante, na distância de 58,63m até o ponto F16; daí segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 30,16m até a Área Institucional 01; daí deflete à direita e segue limitando com a Área Institucional 01, na distância de 88,41m até a Avenida 02; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida 02, na distância de 210,14m até o ponto inicial desta descrição.”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com a empresa A.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o 19.669.159/0001-21, pelos lotes de terreno constantes nos incisos do presente artigo, localizados no Bairro Alcides Rabello, nesta cidade, avaliados em R$ 2.555.951,64 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).

I – Lotes de números 01 a 13, da quadra 36, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.756,00m² (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis metros quadrados);

 

II – Lotes de números 04 a 21, da quadra 38, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 6.882,50m² (seis mil, oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

III – Lotes de números 10 a 21, da quadra 39, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.695,30m² (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco metros e trinta decímetros quadrados);

 

IV – Lotes de números 01 a 10 e 33 a 39, todos da quadra 41, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 5.121,50 m² (cinco mil cento e vinte metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

V – Lotes de números 01 a 11, da quadra 42, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 3.062,00 m2 (três mil e sessenta e dois metros quadrados);

 

VI – Lotes de números 01 a 14, da quadra 43, do Loteamento Alcides Rabello, com área total de 4.527,40 m2 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete metros e quarenta decímetros quadrados).

 

Parágrafo Único. Os bens descritos no presente art. integrarão a categoria de bens dominicais do Município.

 

 

Art. - O Poder Executivo Municipal objetivando promover a construção de moradias destinadas às famílias que se enquadrem no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, responsável pela gestão do Fundo Financeiro e operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos e caracterizados no art. 2º desta Lei.

 

Art. Os bens imóveis descritos no art. 2º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I – Não integram o ativo da CAIXA;

II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III – Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;

VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 5º – Nos termos do Código Tributário Municipal o imóvel, objeto da doação estará isento/não incidente do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR;

 

Art. 6º – O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida.

 

Art. 7º – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio pleno da municipalidade, se:

 

I – o donatário fizer uso dos imóveis doados para fins distintos daquele determinado no art. anterior;

 

II – a construção das unidades habitacionais não se iniciar em até 36 (trinta e seis) meses, contas a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

 

Art. 8º Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.864, de 29 de dezembro de 2015.

 

Montes Claros, 31 de maio de 2016.

 

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício