AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E MEDIANTE EDITAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, autorizado a firmar convênio e repassar recursos financeiros na importância total de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), às instituições abaixo mencionadas:
I – Associação Cristã Banco da Solidariedade;
II – Associação Norte Mineira de Apoio ao Autista;
III – Projeto Casa de Israel Prevenção e Recuperação a Álcool e outras drogas;
IV – Associação Raiz de Davi;
V – Associação Artesanal e Social do Norte de Minas;
VI – Projeto de Apoio à Criança;
VII – Associação dos Surdos de Montes Claros;
VIII – Associação das Pessoas com Deficiência de Montes Claros;
IX – Associação de Apoio Javé Nessi;
X – Associação Resgatando Vidas;
XI – Grupo Social Porfírio Francisco de Souza;
XII – Associação Presente de Apoio à Pacientes com Câncer – Padre Tiãozinho.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social publicará edital constando as regras e critérios para apresentação e aprovação de novos projetos pelas instituições acima mencionadas ou para dar continuidade àqueles projetos já iniciados no exercício anterior.
§ 2º. Cada instituição poderá concorrer com um único projeto no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e com período de execução de até 06 (seis) meses, sendo admitida a prorrogação no prazo de execução.
§ 3º. As instituições deverão, na data de inscrição no edital, estarem regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentaria:
Dotação: 02.06.02 – 08.244.0026.4006 – 335041 – Fonte 100
Valor: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 3º – O Município suplementará, se necessário, a dotação orçamentária constante do art. 2º desta Lei, nos termos do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 4.841, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 4º – As Instituições contempladas com os recursos autorizados no art. 1º deverão apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo município, após a utilização das verbas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros, 24 de junho de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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