DESAFETA E AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:
I – Área Institucional de 900,00m² (novecentos metros quadrados), situada nas Chácaras Santa Terezinha, em Montes Claros (MG), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua A, na distância de 13,05 m; pelo fundo, limita com a Rua J, na distância de 13,00m; pela lateral esquerda, limita com a área Institucional Remanescente 1, na distância de 80,56m; pela lateral direita, limita com a área Institucional Remanescente 2 na distância de 79,19m, perfazendo uma área de 900,00m², ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
II – Área de 900,00m² (novecentos metros quadrados) a ser desmembrada de praça situada no Bairro Delfino Magalhaes, em Montes Claros (MG), com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua J com Avenida Neco Delfino, segue no alinhamento desta ultima numa distância de 10,00 metros, até ponto onde inicia esta descrição; deste, deflete à direita e segue numa distância de 30,00 metros, limitando com área C; deflete à direita e segue com mesmo limitante numa distância de 10,00 metros até a Rua J; daí, deflete à esquerda limitando com a Rua J numa distância de 30,00 metros até a Área Sem Destinação Específica; daí, deflete à esquerda e segue limitando com Área Sem Destinação específica numa distância de 20,00 metros até a Área B; daí, deflete à esquerda e segue numa distância de 60,00 metros, limitando com área B até a Avenida Neco Delfino; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a Avenida Neco Delfino numa distância de 10,00 metros até o ponto inicial dessa descrição”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens dominicais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo, que fica afetado como área verde.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão do imóvel descrito no inciso II do art. 1º desta Lei à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que será utilizado para a construção e funcionamento de um Quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no local, devidamente equipado com toda a infraestrutura necessária.
Art. 3º – Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção do Quartel da Polícia Militar, bem como aquelas relativas à manutenção e conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 4º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 5º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 11 de Julho de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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