LEI Nº 4.907, DE 11 DE JULHO DE 2016.

30/10/2019 - 09:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de parte da área institucional situada no loteamento Bairro João Botelho à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada para o funcionamento de um Quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a ser construído e instalado no local, devidamente equipado com toda a infraestrutura necessária.

 

I – Parte de área institucional (parque) do loteamento Bairro João Botelho), com a seguinte descrição: “Frente para Rua Guaporé na distância de 27,80 metros; pelo lado direito, com área remanescente e institucional (parque) na distância de 36,00 metros; pelos fundos, com a mesma área remanescente da área verde e institucional (parque ) na distância de 27,80 metros; e, pelo lado esquerdo, com a Associação de Apoio, Proteção e Amparo à Criança da Arquidiocese de Montes Claros na distância de 36,00 metros, perfazendo uma área total de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados)”, ficando conservada toda a área verde que integra o imóvel.

 

Art. 2º – Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção do Quartel da Polícia Militar, bem como aquelas relativas à manutenção e conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 11 de Julho de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício