LEI Nº 4.907, DE 11 DE JULHO DE 2016.

30/10/2019 - 09:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de parte da área institucional situada no loteamento Bairro João Botelho à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cujos limites e descrições constam no inciso I do presente artigo, que será utilizada para o funcionamento de um Quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a ser construído e instalado no local, devidamente equipado com toda a infraestrutura necessária.

 

I – Parte de área institucional (parque) do loteamento Bairro João Botelho), com a seguinte descrição: “Frente para Rua Guaporé na distância de 27,80 metros; pelo lado direito, com área remanescente e institucional (parque) na distância de 36,00 metros; pelos fundos, com a mesma área remanescente da área verde e institucional (parque ) na distância de 27,80 metros; e, pelo lado esquerdo, com a Associação de Apoio, Proteção e Amparo à Criança da Arquidiocese de Montes Claros na distância de 36,00 metros, perfazendo uma área total de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados)”, ficando conservada toda a área verde que integra o imóvel.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à construção, funcionamento, conservação e manutenção do Quartel da Polícia Militar, bem como aquelas relativas à manutenção e conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 3ºO prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 11 de Julho de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício