Dispõe Sobre o Reajuste dos Vencimentos de Servidores Ativos e Inativos da Câmara Municipal de Montes Claros/MG e dá Outras Providências
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG aprovou e o seu Presidente, no uso das atribuições previstas no Parágrafo 7º, do Art. 54 da lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica concedido reajuste de 15% (quinze por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo.
Art. 2°- O limite de pontos de cada Gabinete de Vereador e do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, previsto na Lei Municipal n° 3.906, de 14 de março de 2008, e suas posteriores alterações, fica acrescido de 272 (duzentos e setenta e dois) pontos e de 213 (duzentos e treze) pontos, respectivamente.
Art. 3° - O valor do ponto é o fixado pela Lei Municipal n° 3.002, de 19 de abril de 2002.
Art. 4°- Na composição dos gabinetes deverá ser observado o limite mínimo de 03 (três) e o limite máximo de 19 (dezenove) assessores parlamentares por gabinete.
Art. 5°- O reajuste e o acréscimo previstos nesta Lei ficarão condicionados à disponibilidade financeira e aos limites previstos no §1° do artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6°- As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º (primeiro) que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Montes Claros (MG), 27 de fevereiro de 2024
Vereador Martins Lima Filho
Presidente da Câmara
Vereador Igor Gustavo Dias
1º Secretário
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