LEI N°4.247 DE 13 DE JULHO DE 2010

11/12/2019 - 08:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CENTRO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos de Montes Claros.

 

Art.2° - Todo o atendimento prestado pelo Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos de Montes Claros será gratuito.

 

Art.3° - O Executivo Municipal poderá firmar convênio e parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação do Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos de Montes Claros.

 

Art.4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua regulamentação.

 

 

Montes Claros, 13 de julho de 2010

 

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal