AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 4.575 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel com a área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado na Av. Norival Guilherme Vieira, Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), com os seguintes limites: “partindo do cruzamento da Avenida Padre Janjão (antiga Avenida B) com Avenida Norival Guilherme (antiga Avenida Principal), segue no alinhamento da Av. Norival Guilherme Vieira na distância de 156,15m até o ponto onde se inicia esta descrição. Daí, deflete à direita e segue limitando com Área Institucional na distância de 45,82m até Área Verde; daí, deflete à esquerda e segue limitando com Área Verde na distância de 42,84m atá Área Institucional; daí, deflete à esquerda e segue limitando com Área Institucional na distância de 44,4m até a Rua 113; daí, deflete à esquerda e segue no alinhamento da Rua 113 na distância de 69,37m até o ponto onde se iniciou esta descrição, perfazendo uma área de 2.500,00m²”; à LOJA MAÇÔNICA ANTÔNIO LAFETÁ REBELLO, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2016, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei.
§ 1º – No prazo de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 90 (noventa) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.575, de 19 de dezembro de 2012.
Montes Claros (MG), 27 de maio de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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