Altera o Artigo 105, da Lei n. 1.091, de 23 de julho de 1976 e acrescenta-lhe parágrafos.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. - O artigo 105, da Lei n. 1.091, de 23 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade, Distritos, Vilas e Povoados serão apreendidos e recolhidos no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Montes Claros, de onde poderão ser resgatados por seus proprietários, no prazo máximo de 72:00 horas (setenta e duas horas), mediante o pagamento dos encargos correspondentes legais.
§ 1º - Se os cães recolhidos não forem resgatados no prazo previsto neste artigo, fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a doá-los a instituições de ensino e pesquisa.
§ 2º - Os cães portadores de zoonoses, condenados por laudo médico-veterinário e os de origem desconhecida, serão sacrificados.”
Art. 2o. - As demais disposições contidas no capítulo V, da Lei no. 1.091, de 23 de julho de 1976, continuam inalteradas.
Art. 3o. - Revogadas a disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Montes Claros, 07 de julho de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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