LEI No. 2.496, DE 07 DE JULHO DE 1997.

16/12/2019 - 09:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

Altera o Artigo 105, da Lei n. 1.091, de 23 de julho de 1976 e acrescenta-lhe parágrafos.

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. - O artigo 105, da Lei n. 1.091, de 23 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 105 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade, Distritos, Vilas e Povoados serão apreendidos e recolhidos no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Montes Claros, de onde poderão ser resgatados por seus proprietários, no prazo máximo de 72:00 horas (setenta e duas horas), mediante o pagamento dos encargos correspondentes legais.

 

§ 1º - Se os cães recolhidos não forem resgatados no prazo previsto neste artigo, fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a doá-los a instituições de ensino e pesquisa.

 

§ 2º - Os cães portadores de zoonoses, condenados por laudo médico-veterinário e os de origem desconhecida, serão sacrificados.”

 

Art. 2o. - As demais disposições contidas no capítulo V, da Lei no. 1.091, de 23 de julho de 1976, continuam inalteradas.

 

Art. 3o. - Revogadas a disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Montes Claros, 07 de julho de 1997.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal