Com o Decreto Municipal nº 4.244, de 12 de julho, o Município dispõe sobre medidas de enfrentamento ao coronavírus no que se refere, predominantemente, ao funcionamento de restaurantes e similares, clubes, reuniões em residências, entre outros. O decreto leva em consideração que as medidas de distanciamento social adotadas pelo Município de Montes Claros têm gerado estabilidade nos quadros epidemiológicos relativos ao Covid-19, ainda que em níveis elevados, e o avanço da vacinação no município.
Assim, a partir da publicação do decreto, que se deu em 14 de julho, o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, bem como das casas de festas e eventos poderá ocorrer entre 5 e 23 horas. O funcionamento deverá obedecer às seguintes regras adicionais: o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares; a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a dois metros, proibida a junção de mesas; cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 4 cadeiras.
Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda. O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, deve ser direcionado, no período entre 23 às 5 horas, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.
Casas de festas e eventos deverão respeitar o limite de público de até 30% dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros, limitado ao máximo de 130 pessoas, respeitando-se ainda: a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m², nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 2 m², nos locais abertos.
Em caso de serviço de comidas e bebidas, deverão ser observadas as seguintes regras: o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares; a distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 2 metros, proibida a junção de mesas; cada mesa, reservada aos presentes, não poderá contar com mais de 4 cadeiras, e o atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal nº 4046, de 20 de maio de 2020.
Os responsáveis pelas casas de festas e eventos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, até a data da realização do evento, listagem contendo o nome, o número de CPF e o telefone, ou endereço eletrônico, das respectivas pessoas que estarão presentes no ato. Os responsáveis encaminharão a listagem de que trata o parágrafo anterior para o e-mail: gabinetesmsmoc@yahoo.com.br.
A realização de cultos e demais eventos religiosos poderá ocorrer com a participação de até 30% dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros, limitado ao máximo de 130 pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 2 metros entre os participantes. A realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de qualquer natureza, poderá ocorrer com a presença de até 50 pessoas, desde que respeitado a limitação de uma pessoa a cada 4 m², nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 2 m², nos locais abertos.
Os velórios poderão ocorrer com a presença de até 20 pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes. A prestação de serviços de barbearia, salões de beleza ou similares, dar-se-á para até dois clientes por ambiente, limitando-se ao atendimento de um colaborador por cliente.
Fica permitida a prática de esportes coletivos de contato, desde que sem a presença de público e em locais em que seja possível controlar a entrada de público externo. O funcionamento dos clubes recreativos permanece limitado ao uso das quadras esportivas e campos de futebol, desde que se proceda com: aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências dos clubes recreativos; obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos clubes recreativos, somente liberado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo; disponibilização de álcool na concentração de 70% na portaria de entrada dos clubes, bem como na entrada das respectivas quadras e campos.
Os clubes recreativos não deverão permitir a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos; exigir distanciamento mínimo de 2 metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver; desativar chuveiros e bebedores; permitir o uso de banheiros e vestiários, exclusivamente, para necessidades fisiológicas; proibir o uso de piscinas e saunas; vedar a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos bares/restaurantes, bem como nas demais dependências dos clubes; não permitir a entrada de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19; realizar treinamento de seus colaboradores, para orientação sobre a adoção dos cuidados necessários à prevenção da propagação do coronavírus. Fica autorizado o funcionamento dos clubes de serviços, como Rotary Club, Lions Clube e Lojas Maçônicas, para atividades presenciais com até 30 pessoas.
É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas no Decreto nº 4.046, de 20 de maio de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive, na área externa dos estabelecimentos. Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários seja efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes. As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 2 metros entre os usuários, em suas respectivas filas. A aplicação de multa gravíssima qualificada poderá ser majorada, nas infrações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos bancários e lotéricas, para o valor de 2.000 Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros, nos termos do Decreto Municipal nº 4.046, de 20 de maio de 2020.
As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal nº 4.046, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 30% de sua capacidade operacional. O funcionamento de shopping center, galeria de lojas e similares deverá efetivar-se com redução de 50% de sua lotação máxima permitida pelo Corpo de Bombeiros.
Os serviços do transporte coletivo urbano deverão ser suspensos no período entre 23h15 às 5 horas, para embarque de passageiros. Fica facultado às atividades com funcionamento permitido no horário de restrição a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços. Fica revogada a restrição de horário para utilização da gratuidade no transporte coletivo para os maiores de sessenta anos.
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