Portaria nº. 16, de 13 de junho de 2025

22/09/2025 - 11:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE FÉRIAS-PRÊMIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI, do artigo 71 e da alínea "b", do inciso II, do artigo 99, ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/64 e a necessidade de assegurar equilíbrio fiscal e orçamentário, bem como o adequado planejamento de despesas com pessoal;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 146, da Lei Municipal nº 1.035/1974, que trata da possibilidade de conversão das férias-prêmio em pecúnia, desde que observados os requisitos legais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer os critérios para priorização do pagamento em espécie das férias-prêmio aos servidores públicos municipais que preencham os requisitos legais para conversão, conforme as normas desta Portaria.

 

Art. 2º. Terão prioridade no deferimento da conversão das férias-prêmio em pecúnia, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, os servidores que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – quando acometido, ou tiver dependente acometido, de uma das seguintes doenças ou condições clínicas:

a) Alienação mental

b) Cardiopatia grave

c) Cegueira (parcial ou total)

d) Contaminação por radiação

e) Doença de Parkinson

f) Doença em fase terminal

g) Esclerose múltipla

h) Doenças degenerativas

i) Osteíte deformante (doença de Paget avançada)

j) Fibrose cística

k) Hanseníase

l) Hepatopatia grave

m) Moléstia profissional

n) Nefropatia grave

o) Neoplasia maligna

p) Paralisia irreversível e incapacitante

q) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS)

r) Tuberculose ativa

s) Outras doenças que, por critério médico, apresentem estigmas, deformações, mutilações ou gravidade que justifiquem tratamento especial.

II – acidente grave de qualquer natureza, definido como evento traumático ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que resulte em lesão corporal ou comprometimento funcional com perda da capacidade laborativa, temporária ou permanente.

III – necessidade de realização de exames complementares de alta complexidade.

IV – realização de procedimentos cirúrgicos relacionados a doenças de base.

V – necessidade de aquisição contínua de medicamentos de alto custo, imprescindíveis ao tratamento de doenças crônicas.

VI – situação de endividamento grave do servidor, desde que:

a) Comprovada por meio de inscrição ativa no Cadastro de Inadimplentes (SPC/Serasa ou similar), com origem vinculada a despesas básicas de subsistência, como alimentação, saúde, moradia ou educação;

b) Haja risco iminente de comprometimento da renda mensal superior a 50% com dívidas vencidas;

c) Seja apresentada documentação comprobatória atualizada, incluindo extratos, notificações de cobrança e declaração de comprometimento financeiro.

§1º. Para os fins desta Portaria, consideram-se dependentes do servidor:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos menores de 18 anos não emancipados;

c) filhos maiores comprovadamente dependentes;

d) irmãos menores de 18 anos não emancipados;

e) pais economicamente dependentes.

§2º. A análise da situação de endividamento será realizada pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3º. Para comprovação do vínculo de dependência, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – cônjuge: certidão de casamento.

II – Companheiro(a): declaração de união estável com firma reconhecida ou certidão de nascimento de filho em comum.

III – filhos: certidão de nascimento.

IV – enteados: certidão de nascimento e comprovação da união estável com o genitor.

V – menor sob guarda: termo de guarda judicial.

VI – pais, padrasto ou madrasta: documentos comprobatórios da relação e da dependência econômica.

Parágrafo Único. A dependência econômica de cônjuge e filhos é presumida. Para os demais casos, deverá ser apresentada comprovação documental, por meio de no mínimo os seguintes documentos:

a) declaração de imposto de renda constando como dependente;

b) anotação em carteira de trabalho;

c) declaração pública lavrada em cartório;

d) prova de domicílio comum;

e) conta bancária conjunta;

f) disposições testamentárias.

 

Art. 4º. O servidor deverá requerer, formalmente, à Secretaria Municipal de Administração, mediante declaração expressa, a opção pela conversão das férias-prêmio em pecúnia.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser devidamente instruído com todos os documentos exigidos nesta Portaria.

 

Art. 5º. Recebido o requerimento, o processo será encaminhado ao Setor de Medicina do Trabalho e Perícia Médica para agendamento de avaliação pericial, nos casos previstos nos incisos I a V, do art. 2º, desta Portaria.

§1º. O servidor deverá ser cientificado da data e horário da avaliação.

§2º. As situações médicas previstas deverão ser comprovadas por relatório médico circunstanciado, acompanhado de exames complementares, oriundos da rede pública ou particular.

§3º. O médico perito emitirá parecer técnico indicando o enquadramento do caso nas hipóteses previstas nesta Portaria, podendo, se necessário, solicitar exames adicionais ou realizar visita domiciliar, nos termos do art. 7º, desta Portaria.

 

Art. 6º. A recusa injustificada do servidor ou dependente à avaliação pericial resultará na extinção do processo administrativo.

 

Art. 7º. Caso o servidor ou dependente esteja impossibilitado de locomoção, poderá ser requerida a realização da avaliação médica em domicílio ou outro local no território municipal, mediante comprovação médica.

 

Art. 8º. Concluído o laudo pericial, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Administração para deliberação final.

 

Art. 9º. A inclusão do servidor nas hipóteses previstas no inciso VI, do art. 2º, desta Portaria, não afasta a exigência de que:

I – a conversão das férias-prêmio não ultrapasse os limites de despesa com pessoal definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – haja dotação orçamentária específica para este fim no exercício financeiro vigente;

III – seja observada a ordem cronológica dos pedidos, respeitadas as prioridades legais e regulamentares.

 

Art. 10. A concessão do pagamento em espécie está condicionada as seguintes condições:

I – ao parecer favorável da perícia médica oficial, quando se tratar das hipóteses contidas no art. 2º, inciso I ao V;

II – à análise e deferimento do Secretário Municipal de Administração;

III – à existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração poderá autorizar o pagamento integral, parcial ou até parcelado das férias-prêmio, conforme os limites da dotação orçamentária.

 

Art. 11. Casos omissos ou excepcionais serão submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Município, mediante provocação da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 13 de junho de 2025.

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros