O Prefeito e o Vice-Prefeito de Montes Claros no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Municipal nº 3.175/2003 e pela Constituição da República, determinam a instauração de Procedimento Preliminar Investigativo para a apuração de notícia de fato repassada por mensagem telemática e verbalmente em relação a servidora E. T. S. R, nos seguintes termos:
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a instauração de Procedimento Preliminar Investigativo para a apuração de possível ato de abuso e/ou assédio em face da servidora municipal.
Art. 2º – Nomear, para a condução do procedimento apuratório, o Procurador-Geral do Município de Montes Claros.
Art. 3º – Fica determinado que, na apuração, seja ouvida a servidora envolvida, bem como sejam ouvidos os servidores que com a mesma tiveram contato profissional, no exercício das suas últimas atividades administrativas.
Art. 4º – Atribui-se à presente investigação o caráter sigiloso, para a boa apuração dos fatos e preservação da intimidade da servidora.
Art. 5º – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, admitidas prorrogações, conforme determinação legal.
Montes Claros–MG, 27 de junho de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito Municipal
Otávio Batista Rocha Machado
Vice-Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2025