DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE VALOR VENAL, DA CERTIDÃO DE ESPELHO CADASTRAL IMOBILIÁRIO E DA CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL, NO ÂMBITO DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 80, I e II da Lei Orgânica Municipal, o art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 04, de 07 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal (CTM), e no art. 57 do Decreto Municipal nº 4.888, de 21 de novembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as certidões emitidas para fins de disponibilização de dados cadastrais imobiliários e outras informações constantes no Cadastro Imobiliário Municipal (CIM).
Art. 2º Para os fins desta Portaria:
I – Dados cadastrais imobiliários são o conjunto de informações técnicas, físicas, econômicas, jurídicas e fiscais que descrevem e individualizam um imóvel urbano no território do Município;
II – Valor Venal é a estimativa do valor de um imóvel urbano, determinada pela Administração Tributária, utilizada como base de cálculo para tributos imobiliários municipais;
III – Avaliação Fiscal é o procedimento de atribuição de valor venal a um imóvel que sofreu alteração cadastral no exercício corrente, com fins de registro informativo e referência para o lançamento tributário futuro.
Art. 3º Esta Portaria disciplina a emissão das seguintes certidões, que obedecerão aos modelos constantes nos respectivos anexos:
I – Certidão de Espelho Cadastral Imobiliário (Anexo I);
II – Certidão de Valor Venal (Anexos II e III);
III – Certidão de Avaliação Fiscal (Anexo IV).
Art. 4º A Certidão de Espelho Cadastral Imobiliário conterá informações atualizadas do imóvel, incluindo:
I – Número de inscrição e cadastro imobiliário municipal;
II – Dados do titular e coobrigados (coproprietário e/ou responsável tributário);
III – Identificação e localização do imóvel (endereço, registros cartoriais);
IV – Dados característicos do terreno (área, situação na quadra, formato, tipo de solo e topografia);
V – Dados característicos da edificação (área construída, estratificada por unidades de avaliação);
VI – Informações de benfeitorias e serviços públicos;
VII – Padrão e características construtivas, zoneamento e outros atributos fiscais.
Art. 5º A Certidão de Valor Venal conterá as informações básicas do imóvel, incluindo:
I – Dados do titular principal;
II – Identificação e localização do imóvel;
III – Elementos do lançamento do IPTU (medidas de área, VVT, VVP e VVI).
§1º Os valores constantes na Certidão de Valor Venal:
a) referem-se ao valor do imóvel em 1º de janeiro do exercício solicitado, apurado de acordo com os dados cadastrais registrados nessa data;
b) são apurados com base nos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 04, de 2005 (CTM), e demais normas tributárias vigentes à época de cada lançamento;
c) não devem ser considerados como equivalentes aos respectivos valores de mercado.
§2º A Certidão de Valor Venal, a partir do exercício 2025, poderá ser emitida gratuitamente pela internet, com autenticação eletrônica, mediante acesso pelo titular do imóvel ou por seu representante legal, se esse possuir acesso ao sistema Sefin com poderes de representação.
Art. 6º A Certidão de Avaliação Fiscal será emitida exclusivamente quando houver alteração cadastral no imóvel no exercício corrente, e servirá apenas para fins de referência quanto ao valor venal a ser utilizado no lançamento do IPTU do exercício seguinte.
Art. 7º Se requerido pelo interessado, poderão ser incluídas informações adicionais ou observações específicas no corpo das certidões disciplinadas nessa Portaria, tais como:
I – Ano de inclusão de área construída e/ou alterações registradas;
II – Denominação anterior de logradouro público;
III – Outras anotações de natureza cadastral ou histórica.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Certidão de Valor Venal emitida conforme Art. 5º, §2º.
Art. 8º Para emissão das certidões previstas nessa Portaria, salvo a hipótese do art. 5º, §2º, o legítimo interessado deverá formalizar Processo Administrativo devidamente instruído por meio do sistema Sefin.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, será exigido o recolhimento da taxa de expediente, certidão e protocolo (art. 95, III cc art. 109 do CTM) para recebimento e análise do pedido.
Art. 9º Quando o requerimento de certidão for formalizado por terceiro, deverá ser garantida a proteção de dados pessoais, conforme dispõe os artigos 54 e 55 do Decreto Municipal nº 4.888/2024.
Art. 10 O servidor responsável pela análise e emissão das certidões deverá:
I – Verificar a legitimidade do requerente;
II – Conferir os dados no sistema de cadastro imobiliário;
III – Emitir e assinar a certidão, observando a legislação vigente;
IV – Registrar a emissão e certificar a conclusão do processo.
§1º Em caso de necessidade de retificação de certidão emitida por meio de Processo Administrativo, o requerente deverá apresentar justificativa o pedido, sob pena de indeferimento.
§2º Se identificada alguma informação cadastral inconsistente, será necessário abertura do processo específico nos termos do Decreto Municipal nº 4.888/2024.
§3º A certidão retificadora deverá indicar quais dados foram corrigidos.
Art. 11 As certidões previstas nesta Portaria terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, salvo disposição específica diversa constante no corpo da própria certidão ou norma complementar.
Art. 12 Fica a Gerência de Cadastro Técnico autorizada a certificar a inexistência de lançamento de tributo imobiliário para imóvel alcançado pelas hipóteses de não incidência.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas, ouvida a Gerência de Cadastro Técnico, quando necessário.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 28 de maio de 2025.
William César Rocha
Secretário de Finanças
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