DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NO CADASTRO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 80, I e II da Lei Orgânica Municipal, o art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 04, de 07 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal (CTM) e,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 28, V, “b” c/c art. 29, §2º do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO, a previsão do art. 24 do Decreto Municipal nº 4.888, de 21 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 4.999, de 8 de maio de 2025, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO, a necessidade de garantir transparência, eficiência e segurança jurídica nos procedimentos de ofício que envolvam a atribuição de titularidade a imóveis cadastrados.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a notificação dos interessados acerca das alterações de titularidade promovidas de ofício pela Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário.
Art. 2º Sempre que conhecido o endereço eletrônico do interessado, a notificação de alteração de titularidade deve ser encaminhada por meio eletrônico, utilizando-se preferencialmente do e-mail informado nos cadastros oficiais da Prefeitura, sem prejuízo da publicação do edital no Diário Oficial.
Art. 3º A notificação por edital no Diário Oficial do Município de Montes Claros produz todos os efeitos legais de intimação para fins de ciência da atribuição de titularidade de imóvel para fins fiscais e início de prazo para revisão administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A notificação por edital deverá conter, no mínimo:
I – número da inscrição cadastral e do cadastro imobiliário;
II – endereço do imóvel;
III – nome do novo titular e número parcial do CPF/CNPJ;
IV – fundamento legal da alteração;
V – prazo e local para eventual ratificação ou solicitação de revisão.
Art. 5º O modelo de edital será padronizado conforme o Anexo I desta Portaria e observará os princípios da finalidade, necessidade e minimização no tratamento de dados pessoais, conforme previsto na LGPD.
Art. 6º A alteração de titularidade de imóvel no Cadastro Municipal Imobiliário poderá ser promovida de ofício pela Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário, mediante processo administrativo regularmente instruído, nas seguintes hipóteses:
I – informações prestadas por antigo titular, proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil, mediante requerimento formal ou comunicação espontânea de transferência da posse ou propriedade;
II – constatação, por meio de diligência in loco devidamente registrada, da existência de novo possuidor exercendo poderes típicos de proprietário, inclusive mediante realização de obras, reformas ou edificação;
III – análise de documentos apresentados em processos administrativos correlatos, especialmente aqueles relacionados a pedidos de certidões fiscais, revisão de lançamento, desmembramento, regularização fundiária ou parcelamento do solo urbano;
IV – cruzamento de dados cadastrais com informações recebidas dos cartórios de notas ou de registro de imóveis, nos termos da legislação aplicável, bem como com dados de outras bases oficiais da Administração Pública;
V – decisões judiciais ou documentos oriundos do Poder Judiciário que demonstrem a existência de adjudicação, partilha, arrematação ou reconhecimento de posse;
VI – ofícios, notificações ou laudos técnicos emitidos por outros órgãos ou entidades públicas que comprovem, direta ou indiretamente, a existência de novo sujeito passivo tributário em relação ao imóvel;
VII – outros elementos objetivos e documentados que, a juízo da autoridade fiscal, evidenciem com segurança a ocorrência da transmissão de propriedade, posse ou domínio útil, conforme previsto no art. 29 do Decreto nº 4.888/2024.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses, será assegurado ao novo titular o direito de ser notificado e de apresentar solicitação de revisão no prazo legal, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas, ouvida a Gerência de Cadastro Técnico, quando necessário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 01 de setembro de 2025.
William César Rocha
Secretário de Finanças
Anexo I
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Nos termos do art. 28, V, “b” da Lei Complementar nº 05/2003 (Código Tributário Municipal), dos art. 5º e 6º c/c art. 23, §2º, II e art. 24 do Decreto Municipal nº 4.888/2024, fica(m) NOTIFICADO(S) o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) de que, conforme procedimento de ofício instaurado por esta Secretaria Municipal de Finanças, com base em cruzamento de dados fiscais, cartorários e/ou diligência técnica, o(s) imóvel(is) abaixo descrito(s) foi/foram atualizado(s) no Cadastro Imobiliário Municipal, com a respectiva atribuição de titularidade.
|
Inscrição Imobiliária |
Cadastro |
Endereço do Imóvel |
Novo Titular |
CPF/CNPJ |
Fundamento da Alteração |
|
00.00.000.0000.000 |
1234567-0 |
Rua Exemplo, 123 - Centro |
João da Silva |
123.***.***-00 |
Art. 6º, I, Portaria/Sefin XX/2025 |
Fica o(a) novo(a) titular intimado(a) a ratificar a atribuição de titularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente publicação (art. 29, §2º da Lei Complementar nº 05/2003).
É assegurado ao interessado o direito à eventual revisão da alteração, cuja solicitação deverá ser protocolada junto à Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente publicação, conforme art. 62 do Decreto Municipal nº 4.888/2024.
Montes Claros, ___ de ____________ de 2025.
______________________________________
Gerente de Cadastro Técnico Imobiliário
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2025