REGULAMENTA O USO E O FUNCIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO DA SEDE I, DA PREFEITURA DE MONTES CLAROS
A Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando a expedição do Decreto de Delegação de Poderes, nº. 4.914, de 07 de janeiro de 2.025;
RESOLVE:
Art. 1º Orientar e fixar normas quanto o funcionamento do pátio de estacionamento do prédio do Edifício-Sede da Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG, estabelecendo critérios e procedimentos para o cadastramento de usuários do sistema de estacionamento fixo e rotativo.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – permissão de uso: autorização dada pela Administração Pública ao usuário, para que este se sirva de vaga no pátio do estacionamento da Sede I, da Prefeitura de Montes Claros;
II – usuário: servidor público que detenha permissão de uso gratuito de vaga no pátio de estacionamento para desfrutar, por período determinado no seu horário de trabalho, de suas utilidades;
III – sistema de estacionamento rotativo: conjunto de normas que disciplinam o uso alternado e gratuito de vagas destinadas ao estacionamento diário por curtos períodos de tempo, mediante prévia autorização da Gerência de Manutenção e de Serviços Gerais.
Art. 3º. O pátio de estacionamento da Sede I da Prefeitura Municipal de Montes Claros é composto de 96 vagas para carros e 76 vagas para motocicletas, que serão disponibilizadas para uso dos usuários da seguinte maneira:
I – 12 vagas destinadas aos secretários municipais ou equivalentes;
II – 77 vagas destinadas aos carros;
III – 76 vagas destinadas às motocicletas;
IV – 05 vagas destinadas aos idosos;
V – 02 vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Parágrafo Único. A entrada no pátio de estacionamento somente será permitida aos veículos credenciados na forma do art. 4º, desta Portaria, até o preenchimento do total de vagas existentes no momento, ainda que o usuário possua o direito de uso de qualquer das vagas do estacionamento.
Art. 4° O credenciamento de veículo dos usuários dar-se-á mediante afixação de adesivo no lado direito do para-brisa do carro e, na motocicleta, em parte facilmente visível para o porteiro do pátio do estacionamento.
§1º. As despesas com a confecção da 1ª via do adesivo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§2º. A credencial para o uso do estacionamento terá natureza pessoal e intransferível.
§3º. A autorização para a confecção de 2ª via do adesivo ficará condicionada a prévia e expressa solicitação do usuário à Gerência de Manutenção e Serviços Gerais, mediante justificativa escrita.
§4º. Os veículos dos portadores de deficiência ou com dificuldade de locomoção e idosos deverão obrigatoriamente ter afixado o adesivo de identificação, conforme estabelecido na legislação federal em vigor.
§5º. O uso das vagas existentes no sistema de estacionamento rotativo prescinde de credenciamento por meio de adesivo, que deverá ser previamente autorizado pela Gerência de Manutenção e Serviços Gerais em caráter de rotatividade e mediante disponibilidade de vaga no momento.
Art. 5º A credencial de que trata o artigo anterior será emitida numerada e em cores diversas, de acordo com as categorias descritas nos incisos deste artigo, cuja confecção fará ainda constar a data de expiração de seu uso:
I – AZUL: secretários municipais
II – LARANJA: carros cadastrados;
III – MARROM: motocicletas cadastradas;
IV – CINZA: veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência ou idosos.
Art. 6º O acesso ao estacionamento atenderá ao cadastramento previamente realizado, para uso das vagas previstas no artigo 3º, desta Portaria, obedecendo aos seguintes critérios:
I – cadastramento dos servidores municipais da Sede I, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.montesclaros.mg.gov.br/.
II – fixação da etiqueta de acesso ao estacionamento, disponibilizado pela Gerência de Manutenção e Serviços Gerais.
Art. 7º O período de uso de vagas no pátio de estacionamento expirará no último dia de vigência do mandato eletivo do prefeito no qual se concedeu o direito de uso da vaga, para os casos previstos nos incisos I, II e III, do art. 5º, desta Portaria, ou no encerramento do vínculo empregatício do servidor.
§1º. Findado o prazo de utilização previsto nos incisos do caput deste artigo, caberá a Gerência de Manutenção e Serviços Gerais disponibilizar o adesivo para o usuário do próximo período.
§2º. O usuário fica obrigado a retirar o adesivo de seu veículo e entregá-lo à Gerência de Manutenção e Serviços Gerais, quando encerrar seu vínculo empregatício com o município.
Art. 8º O estacionamento estará disponível para permanência de carros e motos, nos dias úteis respeitado, em qualquer caso, o limite de vagas.
Parágrafo Único. As vagas serão ocupadas de acordo com a ordem de chegada dos veículos, devendo o usuário respeitar a vaga destinada à cor de seu adesivo de acesso.
Art. 9º São passíveis da perda do direito ao uso do estacionamento as seguintes condutas, consideradas faltas ou transgressões:
I – estacionar o veículo em local proibido, em local indevido, na vaga de uso exclusivo dos deficientes físicos e idosos, em calçadas, em local que impeça a saída ou passagem de outros veículos, fora dos locais demarcados e em desacordo com a vaga da qual é detentor da permissão do uso;
II – desobedecer a sinalização implantada ou o trânsito em sentido oposto ao estabelecido, oferecendo risco de acidente;
III – dirigir acima de 20 km/h ou colocar em risco a segurança dos transeuntes ou usuários e a do próprio condutor;
IV – utilizar o estacionamento para permanência de veículo não cadastrado utilizando o adesivo de outro usuário ou veículo;
V – não apresentar ao vigia o adesivo de uso para motocicletas, nem estar afixado ao lado direito do para-brisa o adesivo do estacionamento, no caso dos carros;
VI – deixar o veículo estacionado e ausentar-se da Prefeitura Municipal de Montes Claros impossibilitando a retirada do mesmo em situações emergenciais;
VII – manter o veículo no estacionamento sem que o usuário esteja em serviço na instituição;
VIII – pernoitar veículo no estacionamento, sem a devida ciência e autorização por escrito da Gerência de Manutenção e Serviços Gerais;
IX – praticar ato que possa ou venha a colocar em risco a segurança da comunidade e a do próprio condutor;
X – infringir qualquer regra prevista no Código Brasileiro de Trânsito.
Parágrafo único – A infração de qualquer dos incisos deste artigo e o uso indevido da permissão de uso do estacionamento será considerada falta disciplinar e passível de penalidade.
Art. 10 A não observância das normas expressas sujeitará o usuário as seguintes penalidades:
I – primeira infração: Advertência verbal;
II – segunda infração: Notificação por escrito;
III – terceira infração: O veículo será bloqueado na entrada e o condutor deverá comparecer na Gerência de Manutenção e Serviços Gerais;
IV – quarta infração: a permissão para o estacionamento do usuário será suspensa por 30 (trinta) dias;
V – quinta infração: a permissão para o uso do estacionamento pelo usuário será revogada por 06 (seis) meses.
Art. 11 O Município de Montes Claros não se responsabiliza, a qualquer título, por danos sofridos pelos veículos dos usuários, por furtos ou roubos sofridos quando da utilização de vagas disciplinadas nesta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 03, de 2014, a Portaria nº 06, de 2014, bem como a Portaria nº 07, de 2014.
Município de Montes Claros, 26 de agosto de 2026.
CELESTE LEITE FRÓES
Secretária Municipal de Administração
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
Portaria/SMADM nº. 07, 26 de agosto de 2026
ANEXO ÚNICO
MODELO DE ADESIVO
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