Portaria/SME, nº. 01, 24 de janeiro de 2025

03/06/2025 - 11:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE CRITÉRIOS E NORMAS PARA CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O QUADRO FUNCIONAL DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTES CLAROS – SME.

 

 

 

O Secretário Municipal de Educação de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e,

 

CONSIDERANDO, a expedição do Decreto de Delegação de Poderes de n° 4.914, de 07 de janeiro de 2025 e o Decreto de Delegação de competência de n° 4.917, de 13 de janeiro de 2025 e, em especial, os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, constantes no artigo 37, caput, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar os critérios de convocação e contratação de pessoal do Magistério da sede da SME e do quadro funcional das unidades municipais de Ensino, de maneira objetiva e constitucionalmente adequada; regularizando as convocações para fins de contratação para o exercício letivo de 2025, conforme a conveniência pedagógica;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Após o aproveitamento de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos no Sistema Municipal de Ensino e tendo em vista a lista de classificados do Concurso Público em vigência, persistindo a necessidade de pessoal, poderá haver contratação, em caráter extraordinário e temporário, dos profissionais do Magistério da Educação Básica, de Apoio Técnico-Administrativo e Operacional para a função pública de:

I . Professor de Educação Básica – PEB I

II. Professor de Educação Básica – PEB I (Sala de Recursos Multifuncionais)

III. Professor de Educação Básica – PEB II

IV. Supervisor Pedagógico da Educação

V. Intérprete de Libras

VI. Instrutor de Libras

VII. Analista de Educação

VIII. Analista de Conteúdo Curricular

IX. Inspetor Educacional

X . Psicopedagogo

XI . Psicólogo

XII . Assistente Social

XIII. Nutricionista

XIV. Auxiliar de Secretaria de Educação Básica

XV. Auxiliar de Docência

XVI. Inspetor de Alunos

XVII. Técnico de Informática

XVIII. Servente de Zeladoria

XVIV. Cantineiro

Parágrafo Único. O candidato à contratação temporária referida no caput, do presente artigo, que não obtiver desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho instituídas pela Secretaria Municipal de Educação ficará impedido de participar da convocação pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da conclusão do último ciclo de avaliação.

 

Art. 2º - O candidato às vagas referidas no artigo 1°, desta Portaria, que, após o aceite de vaga, venha a desistir da função/conteúdo, somente poderá pleitear outra contratação na Secretaria Municipal de Educação depois de transcorridos 60 (sessenta) dias do pedido de dispensa.

 

Art. 3º - Não será permitida a contratação para cargo vago ou em substituição se houver excedente na própria escola ou em outra escola do município que possa exercer tal função.

 

Art. 4º- Em caso de afastamento do Professor de Educação Básica, as aulas poderão ser oferecidas, prioritariamente, ao Professor habilitado e efetivo e, na ausência deste, ao contratado em regime especial de trabalho, desde que haja interesse do servidor e compatibilidade de horário.

Parágrafo Único. É vedado o Regime Especial de Trabalho ao servidor do Quadro de Magistério em situação de afastamento em razão de Laudo Médico (Readaptação).

 

Art. 5º - Não é permitida a contratação de servidor público cuja situação de acúmulo de cargos e funções contrarie o disposto no inciso XVI, art. 37, da Constituição da República.

 

Art. 6º - Nas escolas onde houver professor de Educação Básica na função de Eventual não ocorrerão contratações para substituição do PEB regente de turma, para período igual ou inferior a 15 (quinze) dias letivos, exceto se o professor nessa função encontrar-se em substituição a outro docente.

 

Art. 7º - O servidor contratado em caráter de substituição deve ser mantido, por conveniência pedagógica, quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no ano em curso, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância de cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra contratação não ultrapasse o limite de 05 (cinco) dias letivos.

 

Art. 8º - O servidor dispensado por provimento de cargo de outro servidor será novamente contratado, sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo de 5 (cinco) dias letivos após o provimento do cargo.

§1° Nenhum Professor da Educação Básica, mesmo com fração, poderá ter mais de 2 (dois) contratos.

 

Art. 9° - As convocações para contratação de pessoal para as unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação poderão ocorrer de forma presencial ou on-line.

Parágrafo Único. Caso o candidato melhor classificado em Concurso Público vigente no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros não esteja presente ou não aceite a vaga no ato da Designação Presencial, será chamado aquele classificado na subsequência da ordem de classificação, e assim, sucessivamente. No caso de designação Online, o candidato que não aceitar a vaga no período/tempo estabelecido para escolha, será chamado aquele classificado na ordem subsequente, e assim sucessivamente.

 

Art. 10 - Para efeito desta Portaria, será considerado o tempo de serviço para fins de contratação temporária o período exercido no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros no mesmo cargo/ função/componente curricular para o qual o candidato está concorrendo. O tempo a ser considerado será até o dia 30 (trinta) de setembro do ano civil anterior à convocação, desde que:

I - Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo;

II - Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III – Não seja tempo de serviço paralelo;

IV - Não seja experiência em atividades de Monitoria e Estágio.

 

Art. 11 - No caso de Designação Online, após aceitar a vaga, o candidato deverá encaminhar a documentação exigida para o site https://educacao.montesclaros.mg.gov.br, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que será conferida e validada pelo Inspetor Educacional.

 

Art. 12 - O candidato deverá acompanhar pelo site https://educacao.montesclaros.mg.gov.br a divulgação da convocação para Perícia Médica Admissional e, posteriormente, apresentar os referidos documentos originais e cópias, bem como o resultado da Perícia Médica na Secretaria de Administração.

 

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação poderá proceder à dispensa, por ofício, do candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir o exercício na escola ou na SME.

 

Art. 14 - O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará para o candidato a perda do direito de assinatura do contrato, com a posterior divulgação da vaga disponibilizada.

 

Art. 15 - O horário de trabalho do servidor contratado temporariamente para cargos administrativos será determinado pela direção da Unidade de Ensino, garantindo sempre o cumprimento integral da carga horária inerente a cada cargo.

Parágrafo Único. As alterações do horário de trabalho durante o período de contratação temporária deverão ser justificadas pela direção da Unidade de Ensino e registradas em ata com o parecer do Inspetor Educacional, devendo ser observado rigorosamente o período de funcionamento da escola.

 

Art. 16 - Serão reservadas 10% (dez por cento) das eventuais contratações para candidatos com deficiência, havendo compatibilidade com as atribuições da função pública, conforme lista de classificação do concurso público Edital n° 01/2024, expirada a lista de classificados do Concurso e persistindo vagas remanescentes, continuará sendo observada a presente porcentagem e os critérios estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 17 - As pessoas com deficiência - PCDs, caso sejam convocadas no Processo de designação, serão encaminhadas para avaliação pela junta médica do Município de Montes Claros, através da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde, da Gerência de Recursos Humanos. A avaliação médica terá por objetivo constatar cumulativamente:

I - se o candidato atende aos critérios definidos no Artigo 4º do Decreto Federal nº. 3.298/1999 e na Lei Estadual nº. 21.458/2014; 5.6.2;

II - se há compatibilidade da deficiência com as atividades do cargo pleiteado.

 

Art. 18 - Caso não seja constatada a deficiência ou que esta seja incompatível com o desempenho das atribuições do cargo público, o candidato será cientificado através de laudo médico, dos documentos que subsidiaram a elaboração do parecer e, querendo, poderá interpor recurso no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados a partir da respectiva ciência.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I

DOS CARGOS/FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO

SUBSEÇÃO I

DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB I

 

Art. 19 - Quando houver necessidade de abertura de chamada pública para contratação no cargo de Professor da Educação Básica – PEB I, na função de Regente de Turma na Educação Infantil nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA (Anos Iniciais), será observada para o Professor Eventual, Professor de Apoio Pedagógico e Projetos autorizados pela Secretaria Municipal a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em Concurso Público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em Concurso Público;

§1º - No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Básica;

V - Idade maior.

§2º. Será exigida para efeito de contratação de Professor de Educação Básica – PEB I a seguinte habilitação/escolaridade, observando às prioridades:

I – Curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior;

II - Curso Normal em Nível Médio: Habilitação em Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

§3º. A habilitação em Pedagogia e Normal Superior terá prioridade sobre a habilitação do Curso Normal em Nível Médio, independente do tempo de serviço.

 

SUBSEÇÃO II

DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB I – SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

 

Art. 20 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação na função de Professor de Educação Básica (PEB I) para atuação na Sala de Recursos Multifuncionais, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em Concurso Público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em Concurso Público.

§1º - No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área da Educação Especial e/ou Inclusiva;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área da Educação Especial e/ou Inclusiva;

IV – Curso de Especialização Lato Sensu em Atendimento Educacional Especializado - AEE ;

V – Curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Inclusiva;

VI –Curso de Aperfeiçoamento na área de Educação Especial e/ou Inclusiva;

VII – Idade maior.

§ 2º. Será observada para efeito de contratação para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica (PEB I), atuação na Sala de Recursos Multifuncionais, a seguinte habilitação/escolaridade:

I - Graduação em Educação Inclusiva;

II - Graduação em Pedagogia ou Normal Superior com Pós-Graduação Lato Sensu em Atendimento Educacional Especializado – AEE;

III - Graduação em Pedagogia ou Normal Superior com Curso de Especialização Lato Sensu em Educação Inclusiva e/ou Educação Especial.

§3º. Após o processo de convocação, o candidato selecionado para atuar na Sala de Recursos Multifuncionais será submetido a avaliação pela Coordenadoria de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação para verificação de suas competências e habilidades. Somente após esse processo o candidato terá seu contrato validado.

§4º. O candidato avaliado e reprovado pela Coordenadoria de Educação Inclusiva somente poderá participar de nova convocação para a Sala de Recursos Multifuncionais após decorridos 90 (noventa) dias da data do resultado de verificação de suas competências e habilidades para o exercício o cargo.

 

SUBSEÇÃO III

DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB II

 

Art. 21 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para contratação de Professor da Educação Básica - PEB II, na função de Regente de Aulas dos componentes curriculares de Educação Infantil nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos Anos Finais do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em Concurso Público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em Concurso Público;

III – Candidato não habilitado que esteja matriculado e frequente a partir do 4º período em Curso de Licenciatura no conteúdo/função com maior tempo de serviço no conteúdo/função pretendido no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

IV – Candidato não habilitado que esteja matriculado e frequente a partir do 4º período em Curso de Licenciatura, no conteúdo/função para o qual estará concorrendo à contratação, sem tempo de serviço observando o período/série mais avançado.

§1º. Em se tratando do inciso II deste artigo, no caso de mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área da Educação relacionada ao cargo objeto de contratação;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área da Educação relacionada ao cargo objeto de contratação;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação relacionado ao cargo objeto de contratação;

V - Idade maior.

§ 2º. Ocorrendo empate entre os candidatos que estejam cursando o Ensino Superior no conteúdo/função para o qual concorrem, terá prioridade àquele que esteja cursando o período/série mais avançado; persistindo o empate, prevalecerá aquele de maior idade.

§ 3º. Será observada para efeito de contratação para o exercício do cargo de Professor da Educação Básica - PEB II, a seguinte habilitação/escolaridade:

I - Licenciatura plena com habilitação específica na área da Educação relacionada ao cargo objeto de contratação, ou Licenciatura plena regulamentada pela Portaria MEC nº 399/1989, com habilitação para docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio na área da Educação relacionada ao cargo objeto de contratação, ou Registro “D” (Definitivo) ou Registro “S” (Suficiência), com habilitação na área da Educação relacionada ao cargo objeto de contratação;

II - Licenciatura curta com habilitação específica na área da Educação relacionada ao cargo objeto de contratação, ou Licenciatura plena regulamentada pela Portaria MEC nº 399/1989, na qual conste habilitação para os Anos Finais do Ensino Fundamental, específica na área da Educação relacionada ao cargo objeto da contratação;

III - Matrícula e frequência a partir do 4º período em curso de licenciatura, com habilitação específica na área da Educação relacionada ao cargo objeto da contratação.

 

SUBSEÇÃO IV

DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO – SPE

 

Art. 22 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Supervisor Pedagógico da Educação – SPE, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu em Supervisão Escolar;

V - Idade maior.

§2º. No caso de utilização de Especialização Lato Sensu em Supervisão Escolar para habilitação do candidato, o documento não poderá ser usado como critério para desempate;

§3º. Será observada para efeito de contratação para o cargo de Supervisor Pedagógico da Educação – SPE as seguintes habilitações /escolaridade: Curso de Pedagogia com Formação comprovada em Supervisão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia, normatizada pela Resolução CNE/CP01/2006 (mediante informação descrita no diploma/declaração ou Histórico Escolar); ou Curso de Licenciatura Plena, em qualquer área do conhecimento, com Pós-Graduação em Supervisão Escolar.

 

SUBSEÇÃO V

INTÉRPRETE DE LIBRAS

 

Art. 23– A princípio não serão convocados na chamada pública os profissionais Intérpretes de Libras, cuja contratação ficará na dependência da divulgação do resultado da classificação do Concurso Público do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.

 

Art. 24 - Quando ocorrer a abertura de chamada pública para contratação no cargo de Intérprete de Libras, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado no concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I – Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Intérprete de Libras;

V - Idade maior.

§ 2º. Será observada para efeito de contratação para o exercício do cargo de Intérprete de Libras a seguinte habilitação/escolaridade: Curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa em Letras, com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras, ou em Letras – Libras; ou em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa.

§ 3º. Após o processo de convocação, o candidato selecionado será submetido a avaliação pela Coordenadoria de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação, visando a verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições da função; somente após esse processo o candidato terá seu contrato validado.

§4º. O candidato avaliado e reprovado pela Coordenadoria de Educação Inclusiva somente poderá participar de nova convocação para o referido cargo após decorridos 90 (noventa) dias da data do resultado de verificação de suas competências e habilidades.

 

SUBSEÇÃO VI

INSTRUTOR DE LIBRAS

 

Art. 25 – A princípio não serão convocados na chamada pública os profissionais Instrutores de Libras, cuja contratação ficará na dependência da divulgação do resultado da classificação do Concurso Público do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.

 

Art. 26 - Quando ocorrer a abertura de chamada pública para contratação de Instrutor de Libras, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu em área relacionada ao cargo de Instrutor de Libras;

V - Idade maior.

§2º. Após o processo de convocação, o candidato selecionado será submetido a avaliação pela Coordenadoria de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação, visando a verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições da função; somente após esse processo o candidato terá seu contrato validado.

§3º. O candidato avaliado e reprovado pela Coordenadoria de Educação Inclusiva somente poderá participar de nova convocação para o referido cargo após decorridos 90 (noventa) dias da data do resultado de verificação de suas competências e habilidades.

§4º. Será observada para efeito de contratação para o exercício do cargo de Instrutor de Libras a seguinte habilitação /escolaridade: Curso de graduação de licenciatura plena em Letras - Libras ou em Letras: - Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua, com curso de formação de Instrutor de Libras ofertado pelo CAS; Pedagogia bilíngue/ ou Pedagogia com curso de formação de Instrutor de Libras ofertado pelo CAS; Curso de Pós Graduação ou com formação superior, e com curso de formação de Instrutor de Libras ofertado pelo CAS.

 

SUBSEÇÃO VII

DO ANALISTA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Analista de Educação, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público;

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Básica;

V - Idade maior.

§ 2º. Será observada para efeito de contratação para o exercício do cargo de Analista de Educação a habilitação/escolaridade no Curso de Graduação em Pedagogia.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO ANALISTA DE CONTEÚDOS CURRICULARES

 

Art. 28 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Analista de Conteúdos Curriculares, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação:

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica relacionada ao cargo objeto de contratação;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica relacionada ao cargo objeto de contratação;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Básica relacionado ao cargo objeto de contratação;

V - Idade maior.

§2º. Para efeito de contratação para o exercício do cargo de Analista de Conteúdos Curriculares será exigido o Diploma de Curso de Graduação no Conteúdo.

 

SUBSEÇÃO IX

DO INSPETOR EDUCACIONAL

 

Art. 29 - Quando houver necessidade de abertura de chamada pública para a contratação de Inspetor Educacional, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV – Curso de Especialização Lato Sensu em Inspeção Escolar;

V - Idade maior.

§2º. Se o documento de Especialização Lato Sensu em Inspeção Escolar for utilizado para habilitar o candidato, este não poderá ser utilizado novamente como critério de desempate.

§3º. Será observada para efeito de contratação para o exercício do cargo de Inspetor Educacional a seguinte habilitação/escolaridade: Cursos de Pedagogia com formação comprovada em Inspeção Escolar, ou qualquer curso de Licenciatura com Pós-Graduação em Inspeção Escolar Curso de Pedagogia normatizada pela Resolução CNE/CP nº01/ 2006 (mediante informação da habilitação/formação descrita no diploma/declaração/Histórico Escolar)

 

SUBSEÇÃO X

DO PSICOPEDAGOGO

 

Art. 30 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Psicopedagogo, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – candidato habilitado, não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Curso de Especialização Lato Sensu em Educação Inclusiva;

V - Idade maior.

§2º. Será observado para efeito de contratação para o exercício do cargo de Psicopedagogo a seguinte habilitação /escolaridade: Curso de Graduação em Pedagogia com Especialização Lato Sensu em Psicopedagogia.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS

SUBSEÇÃO I

DO AUXILIAR DE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ASEB

 

Art. 31 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – ASEB, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. Para efeito de contratação para o exercício do cargo de Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – ASEB, não classificado em Concurso Público, será exigida escolaridade mínima de Ensino Médio Completo e Curso Básico de Informática de no mínimo 40 horas.

§2º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II – Idade maior.

 

SUBSEÇÃO II

DO AUXILIAR DE DOCÊNCIA

 

Art. 32 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Auxiliar de Docência, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II – Idade maior.

§2º. Para efeito de contratação para o exercício do cargo de Auxiliar de Docência será exigida como escolaridade mínima o Ensino Médio Completo.

 

SUBSEÇÃO III

DO INSPETOR DE ALUNOS

 

Art. 33 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Inspetor de Alunos, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II – Idade maior.

§2º. Será exigida para efeito de contratação para o exercício do cargo de Inspetor de Aluno a escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.

 

SUBSEÇÃO IV

DO TÉCNICO DE INFORMÁTICA

 

Art. 34 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Técnico de Informática será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II – Idade maior.

§2º. Será exigido para efeito de contratação para o exercício do cargo de Técnico de Informática: Curso técnico nas áreas de Tecnologia da Informação (Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, Técnico em Informática, Técnico em Informática para Internet, Técnico em Manutenção e Suporte em Informática ou Técnico em Rede de Computadores).

 

SUBSEÇÃO V

DO SERVENTE DE ZELADORIA

 

Art. 35 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação de Servente de Zeladoria, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizado a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II – Idade maior.

§2º. Será exigida para efeito de contratação para o exercício do cargo de Servente de Zeladoria a escolaridade mínima de Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º anos) / (1ª a 4ª série completo).

§3º. Nas contratações para as Unidades de Ensino da Zona Rural o candidato habilitado que comprovar residência na localidade onde funciona a unidade escolar, para a qual pleiteia o cargo, terá prioridade sobre o inciso I do parágrafo 1º do caput do presente artigo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO CANTINEIRO

 

Art. 36 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para contratação para o exercício do cargo de Cantineiro será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir:

I - Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II – Idade maior.

§ 2º. Para efeito de contratação para o exercício do cargo de Cantineiro, será exigida escolaridade mínima de Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º anos) / (1ª a 4ª série completo).

§3º. Nas contratações para as Unidades de Ensino da Zona Rural, o candidato habilitado que comprovar residência na localidade onde funciona a unidade escolar, para a qual pleiteia o cargo, terá prioridade sobre o inciso I do parágrafo 1º do caput do presente artigo.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS TÉCNICOS

SUBSEÇÃO I

DO PSICOLOGO

 

Art. 37 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para contratação para o cargo de Psicólogo, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em ou concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – Candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizado a contratação daquele que possuir:

I – Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área relacionada ao cargo de Psicólogo;

III – Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área relacionada ao cargo de Psicólogo;

IV – Curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Psicólogo;

V - Curso de Especialização Lato Sensu na área da Educação Básica;

VI – Idade maior.

§2º. Será exigida para efeito de contratação para o exercício do cargo de Psicólogo a seguinte habilitação/escolaridade: Curso de Graduação em Psicologia e Registro ativo no Conselho Regional de Psicologia – CRP.

 

SUBSEÇÃO II

DO ASSISTENTE SOCIAL

 

Art. 38 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para contratação para o cargo de Assistente Social, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – candidato habilitado, não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I – Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área relacionada ao cargo de Assistente Social;

III – Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área relacionada ao cargo de Assistente Social;

IV – Curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Assistente Social;

V - Curso de Especialização Lato Sensu na área da Educação Básica;

VI – Idade maior.

§2º. Será exigida para efeito de contratação para o exercício do cargo de Assistente Social a seguinte habilitação/escolaridade: Curso de Graduação em Serviço Social e Registro ativo no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS.

 

SUBSEÇÃO I

DA NUTRICIONISTA

 

Art. 39 - Quando houver necessidade da abertura de chamada pública para a contratação para o cargo de Nutricionista, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Candidato habilitado aprovado em concurso público em vigor, ainda não convocado, obedecida a ordem de classificação;

II – candidato habilitado não classificado em concurso público.

§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, será priorizada a contratação daquele que possuir:

I – Maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;

II - Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área relacionada ao cargo de Nutricionista;

III – Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área relacionada ao cargo de Nutricionista;

IV – Curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Nutricionista;

V - Curso de Especialização Lato Sensu na área da Educação Básica.

VI – Idade maior.

§2º. Será exigida para efeito de contratação para o exercício do cargo de Nutricionista a seguinte habilitação/escolaridade: Curso Superior em Nutrição, com registro ativo no órgão/conselho de classe – CRN

 

Art. 40 - Caberá exclusivamente ao candidato escolher a vaga, seja pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído, que deverá estar munido de documento de identificação com foto e de documentação do candidato, além da procuração registrada em Cartório.

Parágrafo Único. A equipe de contratação da Prefeitura de Montes Claros/Secretaria Municipal de Educação reterá a procuração com cópia de documento pessoal com foto.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

 

Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar o processo centralizado de classificação, conferência de documentos de habilitação e identificação do candidato do Quadro de Magistério, Técnico e de Pessoal Administrativo da Educação do Município de Montes Claros, cabendo à SME a conferência da documentação e a efetivação dos respectivos contratos administrativos, para posterior assinatura do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 42 - Caberá exclusivamente ao candidato classificado apresentar pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído os seus documentos originais, conforme relação constante dos incisos do presente artigo, no dia da convocação, ficando a conferência sob a responsabilidade da equipe de contratação da Secretaria Municipal de Educação:

I – Comprovante de habilitação no conteúdo ou funções específicas;

II – Documento de identificação pessoal com foto;

III – Comprovante de residência atualizado, necessário somente em caso de contratação para as unidades escolares da zona rural;

IV – Comprovante de tempo de serviço prestado no exercício do cargo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.

§1º. O candidato que tiver o contrato rescindido por provimento de cargo/retorno do titular deverá apresentar, no ato da convocação, documento comprobatório do término do contrato.

§2º. No caso de contratação temporária para o exercício das funções de Professor de Educação Básica - PEB I, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso, acompanhado do Histórico Escolar com data de colação de grau; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Básica;

V – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VI – Documentação de identificação pessoal com foto.

§3º. No caso de contratação temporária para o exercício das funções de Professor de Educação Básica - PEB I, para atuação na Sala de Recursos Multifuncionais, o candidato classificado deverá apresentar no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado em Educação Inclusiva ou declaração/certidão de conclusão de curso, acompanhado do respectivo Histórico Escolar com data da Colação de Grau; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Pedagogia ou Normal Superior acompanhado do Histórico Escolar com data de Colação de Grau e certificado de Especialização Lato Sensu em AEE;

III - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Pedagogia ou Normal Superior acompanhado do Histórico Escolar com data de Colação de Grau e certificado de Especialização Lato Sensu em Educação Inclusiva e/ou Educação Especial;

IV - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Especial ou Inclusiva;

V - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Especial ou Inclusiva;

VI - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu em Atendimento Educacional Especializado - AEE;

VII - Certificado do curso de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Inclusiva;

VIII - Certificado de Curso de Aperfeiçoamento na área de Educação Especial e/ou Inclusiva;

IX – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço à rede Pública Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria de Administração;

X– Documentação de identificação pessoal com foto.

§4º. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Supervisor Pedagógico da Educação - SPE, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Pedagogia com formação comprovada em Supervisão Escolar acompanhado do Histórico Escolar, devendo em qualquer caso constar a data de Colação de Grau; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II – Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Licenciatura em qualquer área acompanhado do Histórico Escolar com data de Colação de Grau e Certificado do Curso de Especialização Lato Sensu em Supervisão Escolar;

III – Certificado do Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

V - Certificado do Curso de Especialização Lato Sensu em Supervisão Escolar.

VI – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria de Administração;

VII - Documentação de identificação pessoal com foto.

§5º. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Intérprete de Libras, o candidato classificado, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso acompanhado do Histórico Escolar com data de colação de grau, e Certificado de Intérprete de Libras/Exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa.

II - Certificado do Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Certificado do Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do Curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Intérprete de Libras;

V - Certificado dos cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 horas;

VI- Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria de Administração;

VII- Documentação de identificação pessoal com foto.

§6º. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo Instrutor de Libras, o candidato classificado em Concurso Público deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso acompanhado do Histórico Escolar com data de colação de grau, e Certificado de Instrutor de Libras (CAS);

II - Certificado do Curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Certificado do Curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu relacionada ao cargo de Instrutor de Libras;

V – Certificado de formação de Instrutor de Libras ofertado pelo CAS

VI- Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria de Municipal de Administração;

VII - Documentação de identificação pessoal com foto.

§ 7º. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Analista da Educação, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso, acompanhado do Histórico Escolar com data da colação de grau; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Básica;

V- Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VI - Documentação de identificação pessoal com foto.

§8º. No caso da contratação temporária para o exercício do cargo de Analista Curricular, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso acompanhado do Histórico Escolar, com data da colação de grau; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica relacionada ao cargo objeto da contratação;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica relacionada ao cargo objeto de contratação;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu na área de Educação Básica relacionado ao cargo objeto de contratação;

V - Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VI - Documentação de identificação pessoal com foto.

§9º. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Inspetor Educacional, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar, acompanhado do Histórico Escolar com data da colação de grau; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Licenciatura em qualquer área, acompanhado do Histórico Escolar, e certificado de Especialização Lato Sensu em Inspeção Escolar;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

V - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu em Inspeção Escolar;

VI - Certidão ou listagem da contagem de tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VII - Documentação de identificação pessoal com foto.

§10. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Psicopedagogo, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso de Pedagogia, acompanhado do Histórico Escolar e certificado de Especialização Lato Sensu em Psicopedagogia; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área de Educação Básica;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área de Educação Básica;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu em Educação Inclusiva;

V – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VI - Documentação de identificação pessoal com foto.

§11. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Psicólogo, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso acompanhado do Histórico Escolar, com data da colação de grau e Registro no Conselho Regional de Psicologia – CRP; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área relacionada ao cargo de Psicólogo;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área relacionada ao cargo de Psicólogo;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Psicólogo;

V - Certificado de Especialização Lato Sensu na área da Educação Básica;

VI – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VII - Documentação de identificação pessoal com foto.

§12. No caso da contratação temporária para o exercício do cargo de Assistente Social, o candidato classificado em Concurso Público deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Diploma registrado ou Declaração/Certidão de conclusão de curso acompanhado do Histórico Escolar, com data da colação de grau e Registro no Conselho Regional Serviço Social – CRESS; a declaração terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da colação de grau.

II - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Doutorado) na área relacionada ao cargo de Assistente Social;

III - Certificado do curso de Especialização Stricto Sensu (Mestrado) na área relacionada ao cargo de Assistente Social;

IV - Certificado do curso de Especialização Lato Sensu na área relacionada ao cargo de Assistente Social;

V - Certificado de Especialização Lato Sensu na área da Educação Básica;

VI – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado à rede Pública Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

VII - Documentação de identificação pessoal com foto.

§13. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Técnico de Informática, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I – Certificado de Curso técnico nas áreas de tecnologia da informação (Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, Técnico em Informática, Técnico em Informática para Internet, Técnico em Manutenção e Suporte em Informática ou Técnico em Rede de Computadores)

II – Certidão de contagem de tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria de Administração;

III – Documento de identificação pessoal com foto.

§14. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Auxiliar de Educação Básica - ASEB, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Certificado, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso de Ensino Médio, expedida por no máximo 30 (trinta) dias;

II – Certificado de curso básico de informática, de no mínimo 40h para o cargo de Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – ASEB, para os candidatos não classificados em Concurso Público;

III – Certidão de contagem de tempo de serviço prestado à no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria de Administração;

IV – Documento de identificação pessoal com foto.

§15. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Auxiliar de Docência, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, os seguintes documentos:

I - Certificado, Histórico ou Declaração de Conclusão de Curso de Ensino Médio, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – Certidão de contagem de tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

III – Documento de identificação pessoal com foto.

§16. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Inspetor de Aluno, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Certificado, Histórico ou Declaração de Conclusão de Curso de Ensino Médio, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – Certidão de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

III – Documento de identificação pessoal com foto.

§17. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Servente de Zeladoria, o candidato classificado em Processo Seletivo ou Concurso Público deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Certificado, Histórico ou Declaração de Conclusão dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º anos) / (1ª a 4ª série), expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – Certidão de contagem de tempo de serviço prestado no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

III – Documento de identificação pessoal com foto.

§18. No caso de contratação temporária para o exercício do cargo de Cantineiro, o candidato classificado deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, os seguintes documentos:

I - Certificado, Histórico ou Declaração de Conclusão dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º anos) / (1ª a 4ª série), expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – Certidão de contagem de tempo de serviço prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros expedida pela Secretaria Municipal de Administração;

III – Documento de identificação pessoal com foto.

 

Art. 43 - As convocações/designações necessárias serão divulgadas em tempo hábil, através de editais, informando o local e horário onde ocorrerão. Tais informações serão divulgadas pelo portal eletrônico: https://educacao.montesclaros.mg.gov.br.

 

Art. 44 - As designações/contratações acontecerão impreterivelmente nos dias e horários pré-estabelecidos nos editais publicados através do portal eletrônico: https://educacao.montesclaros.mg.gov.br , de forma Online ou Presencial, conforme comunicados e cronogramas expedidos pela SME e previamente publicados no sitio.

 

Art. 45 - Em caso de convocação presencial compete à SME determinar um ou mais postos para a realização da convocação.

 

Art. 46 – É de responsabilidade dos

candidatos o conhecimento prévio do local e horário do processo e procedimento das convocações para a contratação no Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. Os candidatos que chegarem atrasados no local das convocações não poderão interferir no processo em andamento.

 

Art. 47 - As vagas destinadas às contratações deverão divulgadas no sitio eletrônico https://educacao.montesclaros.mg.gov.br com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

 

Art. 48 – No ato da contratação, o candidato deverá apresentar junto à Secretaria Municipal de Administração, pessoalmente ou através de procurador, devidamente constituído, os documentos abaixo relacionados, fotocopiados e acompanhados dos seus respectivos originais, cujas cópias serão arquivadas no arquivo funcional do servidor, depois de conferidas, datadas e assinadas pelo setor competente.

Parágrafo único. São documentos obrigatórios no ato da contratação:

I - Comprovante de escolaridade – Ensino Fundamental, Ensino Médio, Superior e Graduação, conforme exigido para o cargo/função pleiteada;

II - Registro Profissional para o exercício da profissão no respectivo conselho de classe, conforme exigência legal. São obrigatórios para os cargos de Psicólogo (Conselho Regional de Psicologia – CRP) e Assistente Social (Conselho Regional de Serviço Social – CRESS);

III - Carteira de Identidade;

IV - Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

V - Certidão de Nascimento ou de Casamento;

VI - Certidão de Nascimento e CPF de Filhos menores de 21 anos;

VII- Título Eleitoral e comprovante das duas últimas votações e/ou respectivas justificativas;

VIII- Certificado de Reservista, se do sexo masculino;

IX - Número de PIS/PASEP (se já inscrito) ou Declaração de próprio punho de que não é inscrito;

X - Certidão Negativa: Justiça Eleitoral, da Justiça Estadual de Minas, Civil e Criminal;

XI - Declaração de próprio punho de que não foi demitido do serviço público ou a bem do serviço público; de não ter sido demitido do serviço público do Município de Montes Claros pelos motivos estabelecidos no Artigo 146 da Lei Municipal n.º 3.175/2003 e, ainda, de não está impedido de exercer o cargo em decorrência das disposições do Artigo 152 da referida Lei;

XII - Declaração de que não exerce outro cargo público para fins de verificação da acumulação e compatibilidade dos cargos, conforme dispõe o Artigo 37, Incisos XVI da Constituição Federal e Emendas Constitucionais;

XIII - Documentos que resultaram na classificação do candidato, no caso de “tempo de serviço”;

XIV - Atestado de Saúde Ocupacional - a ser emitido pela Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Montes Claros;

XV - Comprovante de residência (conta de água ou luz) atualizado (últimos três meses);

XVI - Fotografia 3x4 atualizada;

XVII - Registro Nacional de estrangeiro, se for o caso

 

Art. 49 - A cópia da documentação deverá ser “legível” de forma a não causar dúvidas em relação ao seu teor.

 

Art. 50 - O candidato convocado para assinatura de Contrato Administrativo que não comparecer à Secretaria Municipal de Administração com a documentação dentro do prazo estabelecido nesta Portaria será considerado desistente.

Parágrafo Único. Após a efetivação da contratação, ficará o servidor obrigado a entrar em exercício, impreterivelmente, na data prevista no contrato.

 

Art. 51 - A contratação no cargo se efetivará somente após atendidas às seguintes condições:

I - Apresentação completa da documentação exigida;

II - Ser o(a) servidor(a) considerado(a) apto(a) pela perícia médica.

 

Art. 52 - No caso de Designação Online, após aceitar a vaga, o candidato deverá encaminhar a documentação exigida por meio da Plataforma SABER, no prazo de 24 (vinte e quatros) horas; que será conferida e validada pelo Inspetor Educacional, conforme as informações inseridas no sistema sob a responsabilidade do candidato no processo de inscrição;

§1º. O candidato deve acompanhar no site https://educacao.montesclaros.mg.gov.br a divulgação da convocação para Perícia Médica Admissional e posteriormente entregar os referidos documentos originais e cópias que resultaram na sua classificação, bem como o resultado da perícia médica na Secretaria Municipal de Administração.

§2º. O candidato deverá atentar-se para a data e horário pré-estabelecidos para aceitação da vaga na Plataforma SABER.

 

Art.53 - Em caso de designação presencial, os candidatos habilitados deverão apresentar a documentação original no ato da aceitação da vaga.

 

CAPÍTULO V

DA DISPENSA

 

Art. 54 - A dispensa, de ofício, do servidor acontece quando se caracteriza uma das seguintes situações, além daquelas descritas no referido contrato administrativo:

I – Redução do número de aulas ou de turmas;

II – Provimento do cargo;

III – Retorno do titular antes do prazo previsto;

IV – Ocorrência de falta do servidor, no mês, em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho a que estiver sujeito;

V – Transgressão das normas de conduta das Leis Municipais nº 3.175/2003, nº 3.176/2003 e nº 3.177/2003;

VI – Contratação em desacordo com a legislação vigente, por erro do Sistema Municipal de Ensino;

VII – Contratação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;

VIII – Desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela Secretaria Municipal de Educação ou pela escola e, neste último caso, devendo ser referendada pela Secretaria Municipal de Educação;

IX – Mesmo após a aceitação da vaga via sistema online e apto na perícia médica, após análise da documentação pela equipe de Inspeção Educacional, o candidato que não apresentar os documentos necessários terá seu contrato rescindido imediatamente.

§ 1º. A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor contratado para cargo vago.

§2°. Na hipótese de haver mais de 01 (um) servidor contratado para cargo vago, a dispensa a que se refere o parágrafo anterior alcançará o servidor classificado nos últimos lugares, obedecida à ordem decrescente de prioridade estabelecida para a contratação.

§ 3º. O servidor dispensado, de ofício, em função de quaisquer das situações previstas nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo, não poderá ser novamente contratado no Sistema Municipal de Ensino antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano da dispensa.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargo, o professor somente poderá assumir um segundo contrato, no mesmo conteúdo/função, caso não haja, no momento da convocação, candidato habilitado sem contrato no conteúdo/função no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.

 

Art. 56 - O candidato que se sentir prejudicado no que se refere à aplicação do disposto nesta Portaria poderá protocolar reclamação fundamentada junto à SME, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

 

Art. 57 - Para surtir seus efeitos legais, qualquer atestado médico concedido ao contratado deverá ser analisado e homologado pelo serviço médico do município de Montes Claros, via Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 58 - Para efeitos da presente Portaria, o termo ‘‘localidade’’ identifica a zona de abrangência da unidade escolar rural.

§1º. Nas regiões que foram objeto de Nucleação, a ‘‘localidade’’ considerará também a zona de abrangência de todas as unidades escolares que tiveram suas atividades paralisadas e remanejadas.

§2º. Em existindo mais de um candidato habilitado e residente na zona de abrangência da unidade escolar, será priorizada a contratação daquele que comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros e, em caso de empate, daquele de maior idade.

 

Art. 59 - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá revisar os critérios de convocação para adequar às especificidades do ano letivo.

 

Art. 60 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias/SME n° 06, 13 de março de 2017 e nº 02, de 15 de fevereiro de 2019.

 

 

Município de Montes Claros, 24 de janeiro de 2025

 

 

Valdoir Lázaro Rosa

Diretor Administrativo e Financeiro