ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS VISANDO À CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTES CLAROS – SME E REVOGA AS PORTARIAS QUE MENCIONA.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e, considerando:
a necessidade de regulamentar os critérios de convocação de pessoal do Quadro Funcional das Unidades Municipais de Ensino, de maneira objetiva e constitucionalmente adequada;
o respeito ao ordenamento jurídico pátrio, às normas constitucionais e, em especial, aos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, constantes no artigo 37, caput, da Constituição da República;
a regularização das convocações para fins de contratação;
a conveniência pedagógica;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Após o aproveitamento de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos na Rede Pública Municipal de Ensino, persistindo a necessidade de pessoal, poderá haver contratação, em caráter temporário, de profissionais do magistério da educação básica, de apoio técnico-administrativo e operacional para a função pública de:
Professor de Educação Básica – PEB I;
Professor de Educação Básica – PEB II;
Supervisor Pedagógico de Educação Básica – SPE;
Interprete de Libras;
Instrutor de Libras;
Analista de Educação;
Analista de Conteúdo Curricular;
Inspetor Educacional;
Psicopedagogo;
Monitor de Informática;
Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – ASEB;
Auxiliar de Docência;
Inspetor de Alunos;
Servente de Zeladoria;
Cantineiro.
Parágrafo único. O candidato às contratações temporárias referidas no caput do presente artigo que não obtiveram desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho instituídas pelas Portarias nº 011/2014, e nº 12/2014, ambas da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ficarão impedidos de participar das convocações pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da conclusão do último ciclo de avaliação.
Art. 2º Não é permitida a contratação para função referente a cargo ou em substituição, se houver excedente na própria escola ou em outra escola do Município que possa exercer a tal função.
Art. 3º Em caso de afastamento do professor de Educação Básica, as aulas poderão ser oferecidas, prioritariamente, ao professor habilitado e efetivo, em regime especial de trabalho, desde que haja interesse do servidor e compatibilidade de horário.
Parágrafo único. É vedado o Regime Especial de Trabalho ao servidor do quadro de magistério em situação de afastamento em razão de Laudo Médico/Readaptação.
Art. 4º Não é permitida a contratação de servidor público cuja situação de acúmulo de cargos e funções que contrarie o disposto no inciso XVI, do art. 37, da Constituição da República.
Art. 5º Nas escolas onde houver Professor de Educação Básica na função de Eventual, não ocorrerá contratação para substituição de Professor de Educação Básica, regente de turma, para período igual ou inferior a 15 (quinze) dias letivos, exceto se o professor nessa função encontrar-se em substituição a outro docente.
Art. 6º O servidor contratado, em caráter de substituição, deve ser mantido, por conveniência pedagógica, quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância de cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra contratação não ultrapasse o limite de 05 (cinco) dias letivos.
Art. 7º O servidor dispensado por provimento de cargo de outro servidor será novamente contratado, sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo de 5 (cinco) dias letivos após o provimento do cargo.
Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME coordenar o processo centralizado de classificação, conferência de documentos de habilitação e identificação do candidato do Quadro de Magistério e de Pessoal Administrativo da Educação do Município de Montes Claros, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão o recebimento e a conferência da documentação exigida, bem como a efetivação dos respectivos contratos administrativos, para posterior assinatura do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. O cronograma de convocação deverá ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser afixado no prédio da Secretaria Municipal de Educação – SME, em local visível e de fácil acesso aos eventuais candidatos, bem como disponibilizado nos sitios do Município (www.educamoc.com.br) e (www.montesclaros.mg.gov.br) na rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 9° Somente haverá convocação para contratação, na Rede Municipal de Ensino de Montes Claros, para as funções elencadas no artigo 1º desta Portaria.
Art. 10. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de Professor da Educação Básica (PEB I / PEB II) e Supervisor Pedagógico da Educação, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado que comprova maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo na Rede Pública Municipal de Ensino de Montes Claros;
III – candidato habilitado que comprovar maior carga horária em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu na área de educação, relacionados ao cargo objeto de contratação;
IV – candidato não habilitado que esteja cursando o Ensino Superior no conteúdo/função para o qual deverá ocorrer a contratação, com maior tempo no conteúdo/função pretendido na Rede Municipal de Ensino de Montes Claros;
V – candidato não habilitado que esteja cursando o Ensino Superior no conteúdo/função para o qual deverá ocorrer a contratação, observando o período/série mais avançada;
§ 1º Para efeito de contratação de Professor de Educação Básica – PEB I terão prioridade os profissionais com ensino superior sobre àqueles com formação em normal médio.
§ 2º Em caso de empate, nas contratações para as unidades de ensino, terá prioridade o candidato de maior idade.
§ 3º Quando concorrerem à contratação temporária servidores ocupantes de cargos efetivos, o tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino a ser considerado, para efeito, será somente aquele prestado após a sua investidura e paralelamente ao cargo efetivo.
Art. 11. Quando houver necessidade de abertura de convocação visando à contratação para o exercício das funções de Professor de Educação Básica (PEB I) para atuação na sala de recursos multifuncionais, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato classificado em concurso público em vigor para o cargo, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado, não classificado em concurso público.
§1º No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir:
I – graduação em educação inclusiva com curso de especialização lato sensu em atendimento educacional especializado (AEE);
II – graduação em Normal Superior ou Pedagogia com curso de especialização lato sensu em atendimento educacional especializado (AEE), priorizado aquele com maior tempo serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino em sala de recursos multifuncionais;
III – graduação em Normal Superior ou Pedagogia com curso de especialização lato sensu em Psicopedagogia com curso de capacitação em atendimento educacional especializado (AEE) ou graduação em Normal Superior ou Pedagogia com curso de especialização lato sensu em Educação Especial na perspectiva inclusiva com curso de capacitação em atendimento educacional especializado (AEE), priorizado aquele com maior tempo serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino em Sala de Recursos Multifuncionais;
IV – graduação em Normal Superior ou Pedagogia com curso de especialização lato sensu em Psicopedagogia e cursos de aperfeiçoamento na área de educação especial na perspectiva inclusiva ou formação em Normal Superior ou Pedagogia com especialização lato sensu em Educação Especial na perspectiva inclusiva e cursos de aperfeiçoamento na área de educação especial na perspectiva inclusiva, priorizado aquele com maior tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino em Sala de Recursos Multifuncionais;
V – graduação em Normal Superior ou Pedagogia com curso de capacitação em atendimento educacional especializado (AEE), priorizado aquele com maior tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino em sala de recursos multifuncionais;
VI – graduação em Normal Superior ou Pedagogia com cursos de aperfeiçoamento na área de educação especial na perspectiva inclusiva.
§ 2º Persistindo o empate entre os candidatos, considerando individual e subsidiariamente os cursos e graduações previstos nos incisos de I a VI do parágrafo anterior, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir a maior carga horária em cursos de aperfeiçoamento na área de educação especial na perspectiva inclusiva.
§ 3º Após o processo de convocação, o candidato selecionado, como condição para assumir a função, deverá submeter-se a avaliação da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Coordenadoria de Educação Inclusiva para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
§ 4º O candidato que for submetido, a avaliação da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Coordenadoria de Educação Inclusiva e sendo reprovado para assumir a função, só poderá participar de nova convocação depois de decorridos seis meses para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
Art. 12 Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação para o exercício das funções de Analista de Educação, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato classificado em concurso público em vigor para o cargo, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado, não classificado em concurso público.
§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir:
I – maior carga horária em cursos de especialização (stricto sensu) na área de educação;
II – maior carga horária em cursos de especialização (lato sensu) na área de educação;
III – maior tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino no cargo;
IV – maior idade.
§ 2º. Após o processo de convocação, o candidato selecionado, como condição para assumir a função deverá submeter-se à avaliação da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
§ 3º O candidato que for submetido, a avaliação da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e sendo reprovado para assumir a função, só poderá participar de nova convocação depois de decorridos seis meses para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
Art. 13. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação para o exercício das funções de Analista de Conteúdos Curriculares, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato classificado em concurso público em vigor para o cargo, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado, não classificado em concurso público.
§1º. No caso do inciso II deste artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir:
I – maior carga horária em cursos de especialização (stricto sensu) na área de educação relacionado às respectivas áreas/conteúdos objeto da contração;
II – maior carga horária em cursos de especialização (lato sensu) na área de educação relacionado às respectivas áreas/conteúdos objeto da contração;
III – maior tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino no cargo;
IV – maior idade.
§ 2º. Após o processo de convocação, o candidato selecionado, como condição para assumir a função deverá submeter-se à avaliação da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
§ 3º O candidato que for submetido, a avaliação da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e sendo reprovado para assumir a função, só poderá participar de nova convocação depois de decorridos seis meses para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
Art. 14. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Intérprete de Libras será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado sem tempo de serviço prestado no exercício do cargo ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
III – maior idade.
§ 2º. Para o cargo de Intérprete de Libras, será exigida escolaridade mínima de Graduação em Licenciatura e certificado de Intérprete de LIBRAS expedido pelo Centro de Profissionais da Educação e Atendimento das Pessoas com Surdez (CAS/SEE), considerando a prevalência da autorização como APTO em detrimento da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
§ 3º Após o processo de convocação, o candidato selecionado, como condição para assumir a função deverá submeter-se à avaliação da Diretoria Pedagógica e Coordenadoria de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
§ 4º O candidato que for submetido, a avaliação da Diretoria Pedagógica e Coordenadoria de Educação Inclusiva e sendo reprovado para assumir a função, só poderá participar de nova convocação depois de decorridos seis meses para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
Art. 15. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Instrutor de Libras será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado sem tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
III – maior idade.
§ 2º. Para o cargo de Instrutor de Libras, será exigida escolaridade mínima de Graduação em Licenciatura e certificado de Instrutor de LIBRAS expedido pelo Centro de Profissionais da Educação e Atendimento das Pessoas com Surdez (CAS/SEE).
§ 3º Após o processo de convocação, o candidato selecionado, como condição para assumir a função deverá submeter-se à avaliação da Diretoria Pedagógica e Coordenadoria de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
§ 4º O candidato que for submetido, a avaliação da Diretoria Pedagógica e Coordenadoria de Educação Inclusiva e sendo reprovado para assumir a função, só poderá participar de nova convocação depois de decorridos seis meses para verificação de competências e habilidades para o exercício das atribuições.
Art. 16. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Psicopedagogo será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado sem tempo de serviço prestado no exercício do cargo ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.
§ 2º. Havendo o empate entre os candidatos nos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser priorizada a contratação do candidato que possuir maior carga horária em cursos de capacitação na área de educação inclusiva.
§ 3º. Persistindo o empate entre os candidatos no critério previsto no parágrafo anterior deverá ser priorizada a contratação do candidato que possuir a maior idade.
§ 4º. Para o cargo de Psicopedagogo, será exigida escolaridade mínima de Graduação em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia.
Art. 17. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Inspetor Educacional será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado sem tempo de serviço prestado;
§ 2º. Havendo o empate entre os candidatos nos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser priorizada a contratação do candidato que possuir maior carga horária em Pós-Graduação em Inspeção Escolar.
§ 3º. Persistindo o empate entre os candidatos no critério previsto no parágrafo anterior deverá ser priorizada a contratação do candidato que possuir a maior idade.
§ 4º. Para o cargo de Inspetor Educacional, será exigida como escolaridade mínima de Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Inspeção escolar ou Curso de Pedagogia com formação comprovada em Inspeção Escolar ou qualquer curso de licenciatura com Pós-Graduação em Inspeção Escolar.
Art. 18. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Auxiliar de Secretaria de Educação Básica, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado que comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo na Rede Pública Municipal de Ensino de Montes Claros e curso de informática básica de no mínimo 40 horas;
III – candidato habilitado sem tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino de Montes Claros e curso de informática básica de no mínimo 40 horas;
IV – maior idade.
Art. 19. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Inspetor de Alunos – IA, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado sem tempo de serviço;
III – maior idade.
§ 2º. Para o cargo de Inspetor de Alunos – IA, será exigida escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.
Art. 20. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício do cargo de Monitor de Informática, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo prestado ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado que comprovar maior tempo de serviço prestado na área de informática em órgãos públicos;
III – maior tempo de serviço prestado na área de informática;
IV – maior idade.
§ 2º. Para o cargo de Monitor de Informática, será exigida escolaridade mínima de Ensino Médio Completo, Curso Básico de Informática e experiência na área de informática de no mínimo 06 (seis) meses, comprovado através do registro na Carteira de Trabalho ou Contrato de Trabalho.
Art. 21. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação de profissionais para o exercício dos cargos de Servente de Zeladoria – SZ e Cantineiro, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato habilitado, aprovado em concurso público em vigor, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado não classificado em concurso público;
§ 1º. No caso do inciso II desse artigo, deverá ser priorizada a contração daquele que:
I – comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício da função no cargo ao Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – candidato habilitado sem tempo de serviço.
III – maior idade.
§ 1º. Para o cargo de Servente de Zeladoria e Cantineiro, será exigida escolaridade mínima de Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou 1ª à 4º série.
§ 2º. Nas contratações para as unidades de ensino – da zona rural, o candidato habilitado que comprovar residência na localidade onde funciona a unidade escolar, para a qual pleiteia o cargo, terá prioridade sobre o inciso II do caput do presente artigo.
Art. 22. Quando houver a necessidade de abertura de convocação visando à contratação para o exercício das funções de Auxiliar de Docência, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – candidato classificado em concurso público em vigor para o cargo, obedecida a ordem de classificação;
II – candidato habilitado, não classificado em concurso público.
§1º No caso do inciso II deste artigo, quando se tratar de auxílio de docência aos alunos da educação infantil, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir Ensino Médio, priorizado aquele com maior tempo de serviço prestado no cargo e no exercício da função, no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, quando se tratar de auxílio de docência aos alunos com necessidades especiais, havendo mais de um candidato interessado, deverá ser priorizada a contratação daquele que possuir:
I – habilitação (Ensino Médio) com curso de aperfeiçoamento e capacitação na área de educação especial na perspectiva inclusiva, priorizado aquele com maior tempo de serviço prestado no cargo e no exercício da função, no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
II – habilitação (Ensino Médio) com curso de aperfeiçoamento e capacitação na área de educação especial na perspectiva inclusiva, sem tempo de serviço prestado no cargo e no exercício da função, no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros;
§ 3º Persistindo o empate entre os candidatos às funções para auxiliar de docência, considerando individual e subsidiariamente os critérios previstos nos parágrafos anteriores, observada a área de atuação, deverá ser priorizada a contratação daquele candidato habilitado que possuir a maior idade.
Art. 23. O candidato às vagas referidas no artigo 1° desta Portaria que, após a assinatura de aceite de vaga, venha a desistir do cargo/função/conteúdo, só poderá pleitear outra contratação depois de decorridos 60 (sessenta) dias do pedido da dispensa.
Art. 24. O candidato que obtiver fração de aula poderá se candidatar a outro contrato, desde que haja compatibilidade de horários.
§ 1° Nenhum professor da Educação Básica, mesmo com fração, poderá ter mais de 2 (dois) contratos.
§ 2° Não poderá haver, na mesma escola, mais de um professor com fração de aulas no mesmo conteúdo.
§ 3° A Secretaria Municipal de Educação – SME deverá, antes de proceder convocação para fração de aulas, oferecê-las para os professores da rede que estejam com o número de aulas inferior ao cargo, observando a compatibilidade.
Art. 25. Caberá exclusivamente ao candidato apresentar pessoalmente ou através de procurador, devidamente constituído, os seus documentos originais, caso em que deverão ser fotocopiados e devidamente autenticados por servidor competente, ou ainda, cópias autenticadas em cartório, conforme relação constante dos incisos do presente artigo, no dia da convocação, sendo a conferência de responsabilidade da equipe de contratação da Secretaria Municipal de Educação – SME:
I – comprovante de habilitação no conteúdo ou funções específicas;
II – documento de identificação pessoal com foto;
III – comprovante de residência atualizado, somente em caso de contratação para as unidades escolares da zona rural.
§ 1º O candidato que tiver o contrato rescindido por provimento de cargo/retorno do titular deverá apresentar, no ato da convocação, documento comprobatório do término do contrato.
§ 2º No caso de contratação temporária para o exercício das funções de Professor de Educação Básica (PEB I) para atuação na sala de recursos multifuncionais, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, nos termos do caput deste artigo, os seguintes documentos:
I – diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso de graduação, devendo, em qualquer caso, constar a data de colação de grau;
II – diploma de conclusão do curso de especialização/pós-graduação lato sensu;
III – diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de capacitação em atendimento educacional especializado;
IV – diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área de educação especial na perspectiva inclusiva;
V – certidão de contagem de tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino em salas de recursos multifuncionais expedida pela(s) Diretora (s) da (s) respectiva (s) unidade (s) de ensino em o candidato tiver atuado;
VI – documento de identificação pessoal com foto.
§ 3º No caso de contratação temporária para o exercício da função de Auxiliar de Docência, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, nos termos do caput deste artigo, os seguintes documentos:
I – histórico escolar ou declaração de conclusão do ensino médio;
II – diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área de educação especial na perspectiva inclusiva;
III – certidão de contagem de tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – documento de identificação pessoal com foto.
§ 4º No caso de contratação temporária para o exercício da função de Intérprete de Libras, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, nos termos do caput deste artigo, os seguintes documentos:
I – diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso de graduação em licenciatura na área de educação, devendo, em qualquer dos casos, constar a data de colação de grau;
II – certificado de aptidão ou autorização para autuação como intérprete de libras expedido Centro de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS/SEE);
III – documento de identificação pessoal com foto.
§ 5º No caso de contratação temporária para o exercício da função de Analista de Educação, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, nos termos do caput deste artigo, os seguintes documentos:
I – diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso de graduação, devendo, em qualquer dos casos, constar a data de colação de grau;
II – diploma do curso de especialização/pós-graduação;
III – Certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
IV – documento de identificação pessoal com foto.
§ 6º No caso de contratação temporária para o exercício da função de Analista de Conteúdos Curriculares, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação dos cursos, formações e tempo de serviço, nos termos do caput deste artigo, os seguintes documentos:
I – diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso de graduação, devendo, em qualquer dos casos, constar a data de colação de grau;
II – diploma de conclusão do curso de especialização/pós-graduação;
III – certidão ou listagem de contagem de tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
IV – documento de identificação pessoal com foto.
§ 7º – No caso de contratação temporária para o exercício das funções listadas abaixo o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, para efeito de comprovação, os seguintes documentos:
I – Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – ASEB, apresentar diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso do Ensino Médio Completo e Informática Básica de no mínimo 40 horas;
II – Monitor de Informática, apresentar diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso do Ensino Médio e Informática Básica de 6 meses, comprovado através do registro na Carteira de Trabalho ou Contrato de Trabalho;
III – Inspetor de Alunos, apresentar diploma, histórico ou declaração de conclusão do curso do Ensino Médio;
IV – Servente de Zeladoria e Cantineiro, apresentar diploma, histórico ou declaração de conclusão dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º) e/ou 1ª a 4ª Série.
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME determinar:
I – um ou mais postos para recebimento da convocação no município de Montes Claros;
II – os conteúdos e funções para os quais haverá convocação.
Art. 27. No ato da convocação, o candidato ou seu procurador, devidamente identificado na formada lei, deverá assinar a ata de aceitação de vaga e receber o documento de autorização de contratação (encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação – SME).
§ 1º O candidato, de posse do referido encaminhamento, conforme o cargo escolhido deverá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comparecer na Secretaria de Planejamento e Gestão, para marcação de perícia médica, munido dos documentos, constantes no artigo 25 desta Portaria, e, em seguida, na escola para a qual foi convocado, com cópias dos documentos e segunda parte do encaminhamento.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação – SME poderá dispensar, de ofício, o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício na escola.
§ 3° O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a perda do direito de assinatura do contrato, com posterior divulgação da vaga disponibilizada.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Art. 28. Os candidatos convocados, para o Quadro do Magistério devem ser classificados, obedecida à seguinte ordem de prioridade:
I – portador de registro profissional “L”, “LP” ou diploma registrado do curso de Licenciatura Plena no conteúdo ou função específicos; ou de certificado de conclusão de Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes em nível de Licenciatura Plena, no conteúdo ou funções específicas; ou de declaração de conclusão, acompanhada de histórico escolar, de curso reconhecido de Licenciatura Plena, no conteúdo ou função específica;
II – portador de registro específico "d" ou "s";
III – portador de diploma ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do Curso Normal Superior reconhecido, destinado à formação de docentes para a Educação, Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Curso de Pedagogia com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas, desde que conste do histórico escolar a conclusão em Metodologia e Prática do Ensino de 1º Grau;
IV – portador de diploma ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do curso Normal de Nível Médio, devidamente reconhecido;
V – candidato incluído na categoria “não habilitado”, observados os critérios abaixo relacionados:
a) ter concluído Curso Superior de Licenciatura Plena;
b) estar cursando o Curso Superior de Licenciatura Plena no conteúdo específico para a vaga que pleiteia;
c) ter concluído o Normal Médio ou cursar o Curso Superior de Licenciatura Plena em outros conteúdos.
Art. 29. Para efeito desta Portaria, será computado o tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Ensino até 30 (trinta) de agosto do ano civil imediatamente anterior à convocação.
§ 1° O candidato à contratação em escola que ministra Educação Especial só poderá computar, para efeito de desempate, o tempo de atuação, como contratado, nessa modalidade de ensino.
§ 2º Para fins de classificação e desempate nos processos de convocação, a equipe da Secretaria Municipal de Educação consultará o tempo de serviço prestado à Rede Pública Municipal de Montes Claros através de relação fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sendo desnecessária apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço pelo candidato no momento da convocação.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE VAGAS
Art. 30. As vagas, destinadas às contratações devem ser divulgadas em local visível e de fácil acesso, previamente determinado pela Secretaria Municipal de Educação – SME, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Os candidatos devem ter conhecimento prévio do local e horário para processamento das convocações, visando à contratação. Os candidatos que chegarem atrasados no local das convocações não poderão interferir no processo em andamento.
Art. 31. No ato da contratação o candidato deverá apresentar, pessoalmente, os documentos abaixo relacionados, fotocopiados e acompanhados dos seus respectivos originais, cujas cópias serão arquivadas no processo funcional do servidor, depois de conferidas, datadas e assinadas pelo setor competente.
§ 1º São documentos de apresentação obrigatória no ato da contratação:
I – comprovante de habilitação específica através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso, acompanhado de Histórico Escolar, conforme já estabelecido;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre;
III – comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos à atuação em escola que ministra Educação Especial;
IV – comprovante de matrícula e frequência em curso de habilitação específica para o candidato não habilitado;
V – comprovante de conclusão de curso de Pós-Graduação na sua área de atuação, relacionado ao conteúdo ou função a que concorre com a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VI – documento de identidade;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
IX – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
X – comprovante de registro no cadastro de Pessoas Físicas – CIC/CPF;
XI – comprovante de realização e homologação dos exames médicos pré-admissionais, ratificada pela junta médica do Município;
XII – resultado de Laudo Médico Pericial, se necessário;
XIII – quaisquer outros documentos requeridos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA
Art. 32. A dispensa de servidor contratado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela contratação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 33. A dispensa de ofício do servidor acontece quando se caracteriza uma das seguintes situações, além daquelas descritas no referido contrato administrativo:
I – redução do número de aulas ou de turmas;
II – provimento do cargo;
III – retorno do titular antes do prazo previsto;
IV – ocorrência de falta do servidor, no mês, em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho a que estiver sujeito;
V – transgressão das normas de conduta das Leis Municipais nº 3.175/2003, nº 3.176/2003 e nº 3.177/2003;
VI – contratação em desacordo com a legislação vigente, por erro da Rede Municipal de Ensino;
VII – contratação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela Secretaria Municipal de Educação – SME ou pela escola e, neste último caso, devendo ser referendada pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor contratado para cargo vago.
§ 2° Na hipótese de haver mais de 01 (um) servidor contratado para cargo vago a dispensa a que se refere o parágrafo anterior recai sobre o servidor classificado nos últimos lugares, obedecida a ordem decrescente de prioridade estabelecida para a contratação.
§ 3º O servidor dispensado de ofício em função de quaisquer das situações previstas nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo, não poderá ser novamente contratado na Rede Municipal de Ensino, antes de decorrido, o prazo de 01 (um) ano da dispensa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Respeitada a licitude do acúmulo de cargo, o professor só poderá assumir um 2°(segundo) contrato, no mesmo conteúdo/função, caso não haja, no momento da convocação, candidato habilitado sem contrato no conteúdo/função na rede Municipal de Ensino de Montes Claros.
Art. 35. O candidato que se sentir prejudicado no que se refere à aplicação do disposto nesta Portaria poderá protocolar reclamação fundamentada, cabendo à Secretaria Municipal de Educação – SME respondê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 36. Para surtir seus efeitos legais, qualquer atestado médico concedido ao contratado deverá ser analisado e homologado pelo serviço médico do Município de Montes Claros, via Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 38. Para efeitos da presente Portaria '‘localidade’' é definida como a zona de abrangência da unidade escolar rural.
§1º. Nas regiões que foram objeto de Nucleação a '‘localidade’' considerará também a zona de abrangência de todas as unidades escolares que tiveram suas atividades paralisadas e remanejadas.
§2º. Em existindo mais de um candidato habilitado e residente na zona de abrangência da unidade escolar, será priorizada a contratação daquele que comprovar maior tempo de serviço prestado no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros e, em caso de empate, daquele de maior idade.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias/SME n° 04, de 23 de janeiro de 2008, nº 01, 20 de janeiro de 2017 e nº 04, 03 de fevereiro de 2017.
Município de Montes Claros, 13 de março de 2017.
Benedito Paula Said
Secretário Municipal de Educação
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