INSTITUI A COMISSÃO E NOMEIA OS MEMBROS PARA COMPOR AS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS, NO ÂMBITO DA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES CLAROS/MG.
O Secretário Municipal de Saúde do Município de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 99, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e no Decreto nº. 4.914, de 07 de janeiro de 2.025, que estabelecem critérios para delegação de atribuições;
CONSIDERANDO, a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário, atendendo a orientação da legislação sanitária, em especial o §3°, do artigo 125, da Lei Estadual nº 13.317/99, (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), que institui e nomeia a junta de julgamento, a fim de melhorar o fluxo dos processos administrativos sanitários apresentados na gerência de vigilância sanitária, provenientes da aplicação de auto de infração pelas autoridades sanitárias.
RESOLVE
Art. 1º – Designar e nomear os membros para compor a comissão de análise, avaliação, julgamento e assessoramento dos processos administrativos sanitários instaurados no âmbito da Gerência de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, com a seguinte organização:
I – Representante da 1ª instância:
a) Sinvaldo Pereira da Silva, DAS III / autoridade sanitária.
II – Representantes da 2ª instância:
a) Leomagno Cordeiro Ramos, autoridade sanitária;
b) Luanna Andrade Rodrigues, autoridade sanitária;
c) Shirlene Ferreira Santos, autoridade sanitária.
III – Representante da 3ª instância:
a) Eduardo Luiz da Silva, Gestor Municipal de Saúde.
Art. 2º – A 1ª instância, dos processos administrativos sanitários terá a responsabilidade de analisar e definir a aplicação de penalidades, observando os requisitos dos atos administrativos e as disposições da legislação sanitária vigente.
Art. 3º – Após a definição, em 1ª instância, caberá interposição de recurso para a 2ª instância, que receberá o processo e procederá com a conferência de todas as peças constantes no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do recurso, para decisão. Mantida a decisão, poderá o infrator recorrer para a 3ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão.
Art. 4º – Os recursos da decisão em 2ª instância serão direcionados à autoridade sanitária superior, neste ato o Gestor Municipal de Saúde, no prazo de 15 dias, contados da ciência da publicação. Mantida a decisão em 3ª instância, deverá ser providenciada a publicação da decisão final do processo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 28 de abril de 2025
Eduardo Luiz da Silva
Secretário Municipal de Saúde
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