REGULAMENTA AS PASSADEIRAS, PLATINAS E IDENTIFICAÇÕES HIERÁRQUICAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MONTES CLAROS.
O Secretário Municipal de Segurança Integrada, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e do Decreto de Delegação de Poderes, nº. 4.914, de 07 de janeiro de 2.025;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as passadeiras, platinas e identificações hierárquicas da Guarda Civil Municipal de Montes Claros.
Art. 2º As passadeiras e platinas possuem caráter institucional, funcional e hierárquico, destinando-se à identificação visual das classes funcionais, cargos, funções e precedência hierárquica dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º Todo o quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, cargos de provimento efetivo e em comissão, possuirão passadeiras e platinas próprias de identificação hierárquica, observada a estrutura organizacional prevista na Lei Municipal nº 5.974, de 2026.
§1º A progressão entre níveis, dentro da mesma classe funcional, não implicará alteração da passadeira ou insígnia utilizada pelo servidor.
§2º Somente haverá alteração de passadeira e platina nos casos de:
I – graduação vertical para classe funcional superior;
II – nomeação para cargo ou função em comissão;
III – exoneração de cargo em comissão;
IV – reenquadramento funcional previsto em lei.
§3º A precedência hierárquica entre servidores da mesma classe funcional deverá observar o respectivo nível ocupado, conforme critérios definidos na legislação e regulamentos internos da Corporação.
Art. 4º Fica instituída a seguinte relação de identificação visual da hierarquia institucional, nos termos da Lei Municipal nº 5.974, de 2026:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
IV – Inspetor;
V – Subinspetor;
VI – Guarda Civil Municipal – Classe Especial;
VII – Guarda Civil Municipal – Classe Distinta;
VIII – Guarda Civil Municipal – 1ª Classe;
IX – Guarda Civil Municipal – 2ª Classe;
X – Guarda Civil Municipal – 3ª Classe.
Art. 5º As passadeiras e platinas observarão os modelos oficiais constantes no anexo único, desta Portaria.
§1º O anexo conterá:
I – os modelos gráficos oficiais;
II – as especificações técnicas;
III – as dimensões;
IV – as cores institucionais;
V – os locais e formas de utilização nos uniformes.
§2º As passadeiras e platinas serão de uso obrigatório pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, observada a classe funcional, cargo ou função exercida.
§3º É vedada a utilização de passadeiras, platinas ou identificações diferentes das oficialmente regulamentadas.
Art. 6º As passadeiras e platinas deverão ser utilizadas nos uniformes operacionais, administrativos e de cerimônia, conforme regulamentação prevista no anexo único, desta Portaria.
Art. 7º As passadeiras e platinas serão utilizadas sobre os ombros dos uniformes operacionais, administrativos e de cerimônia da Guarda Civil Municipal de Montes Claros, mediante sistema de encaixe.
Art. 8º A aquisição das passadeiras, platinas e demais itens de identificação hierárquica observará as disposições relativas ao auxílio uniforme, previstas na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Compete ao servidor a aquisição e manutenção das passadeiras e platinas correspondentes à sua classe funcional, cargo ou função exercida, observados os padrões oficiais regulamentados.
Art. 9° A precedência hierárquica da Guarda Civil Municipal observará, sucessivamente:
I – o cargo ou função em comissão;
II – a classe funcional;
III – o nível ocupado na classe funcional;
IV – a melhor classificação durante o curso de formação;
V – a maior idade.
Parágrafo único: O exercício de cargo em comissão não altera a classe funcional originária do servidor efetivo, permanecendo assegurado o regular desenvolvimento na carreira, progressão funcional e evolução entre níveis e graduações, conforme os critérios de avaliação e requisitos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 10 Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal:
I – fiscalizar o correto uso das passadeiras e platinas;
II – disciplinar os casos omissos;
III – sugerir atualização técnica do anexo único;
IV – definir padrões complementares de utilização.
Art. 11 O uso indevido, alteração, adulteração ou utilização não autorizada de passadeiras e platinas sujeitará o servidor às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 24 de agosto de 2026.
Járson Sebástian Hansen Ferreira
Secretário Municipal de Segurança Integrada
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