Regulamenta disposições da Lei nº 1.288, de 24 de Setembro de 1.981 e dá outras providências.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, e, consoante o disposto no art. 99, I, a), da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º - A administração, exploração ou arrendamento da GARAGEM, definida no Art. 1º, da Lei nº 977, de 21 de Março de 1.972, passa a ser da competência da Liga Montesclarense de Desportos -LMD - e do Montes Claros Futebol Clube, ambos com séde nesta cidade de Montes Claros.
Art. 2º - A receita ou renda líquida auferida com a exploração ou arrendamento da supra referida GARAGEM, na conformidade do disposto nas letras A, B e C, do Art. 1º, da Lei 1.288, de 24 de setembro de 1981, será distribuída da seguinte forma:
a - 30% (trinta por cento) à Autarquia Estádio Montes Claros;
b - 20% (vinte por cento) ao Futebol Varzeano do Município de Montes Claros;
c - 50% (cinquenta por cento) à Liga Montesclarense de Desportos - LMD -.
Parágrafo Único - Conforme autoriza o Art. 3º, da Lei nº 1.288, de 24 de setembro de 1981, 50% (cinquenta por cento) da receita ou renda líquida distribuída na forma das letras a-, b- e c-, deste artigo fica destinado ao Montes Claros Futebol Clube - MCFC - até a data de 10 (dez), de agosto de 1998, desde que a mesma Agremiação Esportiva se encontrar em disputa de competições oficiais da CBF ou FMF.
Art. 3º - Fica vedada a gratuidade do uso da GARAGEM, definida no Art. 1º, da Lei nº 977 de 21 de março de 1972, por quaisquer veículos, salvo os de propriedade deste Município.
Parágrafo Único - Quando necessário, a GARAGEM, referida neste artigo, poderá ser utilizada para a celebração de eventos patrocinados pela Prefeitura de Montes Claros.
Art. 4º - As receitas líquidas destinadas, na forma do art. 1º, desta Lei, à Liga Montesclarense de Desportos - LMD - e ao Futebol Varzeano, e ao MCFC serão depositadas, mensalmente, em conta bancária específica, a ser aberta para tal finalidade, devendo a mesma ser movimentada, em conjunto, pelo Presidente da ENTIDADE benecifiada e o Chefe de Divisão de Esportes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 5º - Fica criado um Conselho Fiscal que, composto pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, deste Município, por 1 (um) representante da Câmara Municipal, deste Município, e pelo Presidente da Autarquia Estádio Montes Claros, terá a finalidade do controle da exploração da GARAGEM, definida no Art. 1º, da Lei nº 977, de 21 de Março de 1972, bem como da aplicação de suas receitas.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente para fins de deliberações.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 01 de agosto de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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