Regulamenta a Lei nº 2.516, de 10 de setembro de 1997, que autoriza a antecipação do Pagamento da Gratificação de Natal -13º Salário - e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Montes Claros - MG., no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no Art. 71, inciso VI, c/c o Art. 99, inciso I, letra a), da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando que os servidores municipais, peça fundamental da Administração, fazem jus lhes seja antecipado o pagamento da Gratificação de Natal - 13º Salário -;
Considerando ainda que, no presente exercício, há disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários,
D E C R E T A:
Art. 1º - A todo o servidor municipal fica a opção de, por ocasião do mês do seu aniversário, receber, antecipadamente e junto ao pagamento da folha salarial do respectivo mês, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento da Gratificação de Natal - 13º Salário -, instituída pela Lei Municipal nº 1.066, de 25 de outubro de 1975.
§ 1º - No corrente exercício o benefício concedido na forma deste artigo será pago, juntamente ao pagamento da folha do mês de agosto, aos servidores que aniversariaram de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) do referido mês de agosto.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração manterá, à disposição de todos os servidores, um formulário próprio para que cada servidor possa manifestar sua opção para o recebimento do benefício de que trata este artigo.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 05 de setembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 11 de setembro de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal de Montes Claros - MG.
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