ALTERA A TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO GERAL DA PREFEITURA DE MONTES CLAROS - MG.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 71, inciso VI, combinado com o art. 99, inciso I, da Lei Orgânica deste Município,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os documentos guardados no Arquivo Geral da Prefeitura de Montes Claros serão avaliados periodicamente, para fins de eliminação, a partir do mês de julho de cada ano.
Parágrafo Único - A avaliação constará de exame e parecer da Comissão de Avaliação e Controle de Documentos, nomeada anualmente através de portaria do Prefeito, composta de 5 (cinco) membros de Secretarias diferentes.
Art. 2º - Os documentos sujeitos a eliminação serão separados e relacionados em formulários próprios, pelo pessoal do Arquivo, para serem conferidos pelos membros da Comissão de Avaliação.
Art. 3º - A eliminação se fará pelo processo de incineração e deverá ser acompanhada, pelo menos, por 2 (dois) membros da Comissão.
Art. 4º - Após a incineração, as relações dos documentos eliminados, serão anexadas ao auto de eliminação para constar de arquivo permanente.
Art. 5º - São elimináveis, 6 (seis) meses após o final do exercício, os documentos e processos relativos a:
I - alinhamento;
II - alvará de licença para funcionamento e localização;
III - aprovação de planta popular;
IV - atestados diversos;
V - autorização para impressão de nota fiscal;
VI - autorizações diversas;
VII - baixa de atividade;
VIII - baixa de ISS;
IX - baixa retroativa;
X - cancelamento de notas fiscais;
XI - cancelamento de notificações;
XII - cancelamento de planta popular;
XIII - cancelamento de projeto;
XIV - certidão comprobatória;
XV - certidão de comprovação de endereço;
XVI - certidão de área, limites e confrontações;
XVII - certidões diversas;
XVIII - certidão negativa de Ônus reais;
XIX - comunicações diversas;
XX - cópias diversas;
XXI - cópias Heliográficas diversas;
XXII - declarações diversas;
XXIII - dedução de parcelas;
XXIV - início de atividade;
XXV - IPTU: vários processos;
XXVI - isenção de tributos sobre espetáculo público;
XXVII - licenças diversas;
XXVIII - limpeza de lote;
XXIX - paralização temporária de atividade;
XXX - paralização temporária de construção;
XXXI - prorrogação de pagamento de débito;
XXXII - protocolo para ligação de água e luz;
XXXIII - registro de ferro de marcar animais a fogo;
XXXIV - registro de linhas de Ônibus;
XXXV - retificação de lançamento comercial;
XXXVI - revisão de lançamento de ISS;
XXXVII - solicitações diversas;
XXXVIII - solicitações coletivas (abaixo-assinado);
XXXIX - taxas de expedientes;
XL - transferência de firma;
XLI - transferência de proprietário de carro de aluguel.
Art. 6º - São elimináveis, 1 (um) ano após o despacho final, os documentos e processos relativos a:
I - cancelamento de débito;
II - cancelamento de dívida indevida;
III - cancelamento de impostos comerciais;
IV - cancelamento de multas;
V - cancelamento de taxas;
VI - “Diário Oficial da União” e “Minas Gerais”;
VII - parcelamento de débito de contribuição de melhoria;
VIII - perdão de multa;
IX - processos de CMC e Alvará;
X - revisão de débito;
XI - título de perpetuidade de sepultura;
XII - transferência de título de perpetuidade de sepultura.
Art. 7º - São elimináveis, 5 (cinco) anos após o despacho final, os documentos e processos relativos a:
I - certidão de baixa e habite-se de construções;
II - certidão para efeito de transmissão de bens imóveis;
III - cópias de leis e atos administrativos;
IV - exclusão do pagamento de impostos;
V - folhas de freqüência e cartões de ponto (contados a partir da aposentadoria ou exoneração do servidor);
VI - folhas de ponto;
VII - guias quitadas de tributos municipais;
VIII - isenção de contribuição de melhoria;
IX - isenção de IPTU;
X - isenção de ISS;
XI - liberação do pagamento de consignação constante do orçamento;
XII - listagens diversas;
XIII - relatórios diversos;
XIV - restituições financeiras.
Art. 8º - São elimináveis, 10 (dez) anos após o despacho final, ou período de vigência:
I - contratos entre a Prefeitura Municipal e terceiros;
II - indenizações;
III - inquéritos;
IV - permissões;
V - sindicâncias.
Art. 9º - São elimináveis, 20 (vinte) anos após o despacho final:
I - processos de compras;
II - processos de licitações;
III - processos de prestação de serviço;
IV - concessões de uso.
Art. 10 - Serão arquivados, permanentemente, os documentos e processos relativos a:
I - alteração de razão social;
II - alvará de licença para construção;
III - aprovação de loteamento;
IV - aprovação de planta popular;
V - aprovação de projetos;
VI - certidão de tempo de serviço;
VII - folhas de pagamento;
VIII - fichas de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);
IX - modificação de projeto;
X - mudança de atividade;
XI - mudança de endereço;
XII - parcelamento de solo;
XIII - pastas funcionais (revisadas);
XIV - processos administrativos.
Art. 11 - A Comissão de Avaliação e controle de documentos decidirá sobre os documentos que, pelo seu valor cultural e histórico, devam passar à custódia do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros, junto à Secretaria de Cultura.
Art. 12 - Serão eliminados sem prazo de carência os documentos que não estiverem relacionados nos artigos anteriores e que, pelo seu conteúdo, não constituam qualquer elemento probatório ou de valor histórico - cultural, a critério da Comissão de Avaliação.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs. 890, de 27 de maio de 1987 e 925, de 23 de novembro de 1987.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 29 de dezembro de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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