DECRETO Nº 1.644 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

13/12/2019 - 09:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO GERAL DA PREFEITURA DE MONTES CLAROS - MG.

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 71, inciso VI, combinado com o art. 99, inciso I, da Lei Orgânica deste Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os documentos guardados no Arquivo Geral da Prefeitura de Montes Claros serão avaliados periodicamente, para fins de eliminação, a partir do mês de julho de cada ano.

 

Parágrafo Único - A avaliação constará de exame e parecer da Comissão de Avaliação e Controle de Documentos, nomeada anualmente através de portaria do Prefeito, composta de 5 (cinco) membros de Secretarias diferentes.

 

Art. 2º - Os documentos sujeitos a eliminação serão separados e relacionados em formulários próprios, pelo pessoal do Arquivo, para serem conferidos pelos membros da Comissão de Avaliação.

 

Art. 3º - A eliminação se fará pelo processo de incineração e deverá ser acompanhada, pelo menos, por 2 (dois) membros da Comissão.

 

Art. 4º - Após a incineração, as relações dos documentos eliminados, serão anexadas ao auto de eliminação para constar de arquivo permanente.

 

Art. 5º - São elimináveis, 6 (seis) meses após o final do exercício, os documentos e processos relativos a:

 

I - alinhamento;

II - alvará de licença para funcionamento e localização;

III - aprovação de planta popular;

IV - atestados diversos;

V - autorização para impressão de nota fiscal;

VI - autorizações diversas;

VII - baixa de atividade;

VIII - baixa de ISS;

IX - baixa retroativa;

X - cancelamento de notas fiscais;

XI - cancelamento de notificações;

XII - cancelamento de planta popular;

XIII - cancelamento de projeto;

XIV - certidão comprobatória;

XV - certidão de comprovação de endereço;

XVI - certidão de área, limites e confrontações;

XVII - certidões diversas;

XVIII - certidão negativa de Ônus reais;

XIX - comunicações diversas;

XX - cópias diversas;

XXI - cópias Heliográficas diversas;

XXII - declarações diversas;

XXIII - dedução de parcelas;

XXIV - início de atividade;

XXV - IPTU: vários processos;

XXVI - isenção de tributos sobre espetáculo público;

XXVII - licenças diversas;

XXVIII - limpeza de lote;

XXIX - paralização temporária de atividade;

XXX - paralização temporária de construção;

XXXI - prorrogação de pagamento de débito;

XXXII - protocolo para ligação de água e luz;

XXXIII - registro de ferro de marcar animais a fogo;

XXXIV - registro de linhas de Ônibus;

XXXV - retificação de lançamento comercial;

XXXVI - revisão de lançamento de ISS;

XXXVII - solicitações diversas;

XXXVIII - solicitações coletivas (abaixo-assinado);

XXXIX - taxas de expedientes;

XL - transferência de firma;

XLI - transferência de proprietário de carro de aluguel.

 

Art. 6º - São elimináveis, 1 (um) ano após o despacho final, os documentos e processos relativos a:

 

I - cancelamento de débito;

II - cancelamento de dívida indevida;

III - cancelamento de impostos comerciais;

IV - cancelamento de multas;

V - cancelamento de taxas;

VI - “Diário Oficial da União” e “Minas Gerais”;

VII - parcelamento de débito de contribuição de melhoria;

VIII - perdão de multa;

IX - processos de CMC e Alvará;

X - revisão de débito;

XI - título de perpetuidade de sepultura;

XII - transferência de título de perpetuidade de sepultura.

 

Art. 7º - São elimináveis, 5 (cinco) anos após o despacho final, os documentos e processos relativos a:

 

I - certidão de baixa e habite-se de construções;

II - certidão para efeito de transmissão de bens imóveis;

III - cópias de leis e atos administrativos;

IV - exclusão do pagamento de impostos;

V - folhas de freqüência e cartões de ponto (contados a partir da aposentadoria ou exoneração do servidor);

VI - folhas de ponto;

 

 

VII - guias quitadas de tributos municipais;

VIII - isenção de contribuição de melhoria;

IX - isenção de IPTU;

X - isenção de ISS;

XI - liberação do pagamento de consignação constante do orçamento;

XII - listagens diversas;

XIII - relatórios diversos;

XIV - restituições financeiras.

 

Art. 8º - São elimináveis, 10 (dez) anos após o despacho final, ou período de vigência:

 

I - contratos entre a Prefeitura Municipal e terceiros;

II - indenizações;

III - inquéritos;

IV - permissões;

V - sindicâncias.

 

Art. 9º - São elimináveis, 20 (vinte) anos após o despacho final:

 

I - processos de compras;

II - processos de licitações;

III - processos de prestação de serviço;

IV - concessões de uso.

 

Art. 10 - Serão arquivados, permanentemente, os documentos e processos relativos a:

 

I - alteração de razão social;

II - alvará de licença para construção;

III - aprovação de loteamento;

IV - aprovação de planta popular;

V - aprovação de projetos;

VI - certidão de tempo de serviço;

VII - folhas de pagamento;

VIII - fichas de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

IX - modificação de projeto;

X - mudança de atividade;

XI - mudança de endereço;

XII - parcelamento de solo;

XIII - pastas funcionais (revisadas);

XIV - processos administrativos.

 

Art. 11 - A Comissão de Avaliação e controle de documentos decidirá sobre os documentos que, pelo seu valor cultural e histórico, devam passar à custódia do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros, junto à Secretaria de Cultura.

 

Art. 12 - Serão eliminados sem prazo de carência os documentos que não estiverem relacionados nos artigos anteriores e que, pelo seu conteúdo, não constituam qualquer elemento probatório ou de valor histórico - cultural, a critério da Comissão de Avaliação.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs. 890, de 27 de maio de 1987 e 925, de 23 de novembro de 1987.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 29 de dezembro de 1997.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal