DECRETO Nº 1.664, DE 04 DE MAIO DE 1998.

13/12/2019 - 09:18
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA A LEI Nº 2.568, DE 05 DE MARÇO DE 1998, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NESTE MUNICÍPIO.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS-MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 99, Inciso I, Letra a), da Lei Orgânica do Município de Montes Claros - MG.,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art. 1º - O transporte de passageiros em MOTOTAXI no Município de Montes Claros - MG., instituído pela Lei Municipal nº 2.568, de 05 de março de 1998, constitui serviço público, que será prestado, mediante Permissão do Poder Publico Municipal, por empresas legalmente constituídas, após a realização prévia de licitação, nos termos das Leis 8.666, de 21 de junho de 1.993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de acordo com as condições estabelecidas neste regulamento.

 

 

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES:

 

Art. 2º - Considera-se para efeitos deste regulamento:

 

I - PERMISSÃO - ato administrativo, precário e unilateral pelo qual o Município de Montes Claros, por intermédio de licitação, delega a terceiros a execução do Serviço Público de Transporte de Mototaxi, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

II - EMPRESA DE MOTOTAXI - Pessoa Jurídica de Direito Privado, permissionária dos serviços de mototaxi que executa serviços em motocicletas próprias ou contratadas, pilotadas pelos seus empregados.

III - CONDUTOR - mototaxista de atividade profissional, devidamente cadastrado na Divisão de Transportes Públicos.

IV - INCLUSÃO - é a entrada de motos para o serviço em decorrência da demanda.

V - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - documento emitido pela Prefeitura que autoriza a operar o serviço de mototaxi.

VI - NÚMERO DO VEÍCULO - o número que identifica o veículo emitido pela Prefeitura.

VII - REGISTRO DO CONDUTOR - documento emitido pela Prefeitura que autoriza o mototaxista devidamente habilitado a pilotar a motocicleta no serviço de mototaxi.

 

 

 

VIII - MOTOTAXI - veículo com capacidade máxima para duas pessoas, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizando o serviço público de transporte individual de passageiros.

IX - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO III

DA OPERAÇÃO E GERÊNCIA DO SERVIÇO

 

Art. 3º - O serviço de transporte de mototaxi no Município de Montes Claros é operado por terceiros, mediante Termo de Permissão, e sob a gerência da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Primeiro - O Termo de Permissão somente será autorizado após a comprovação, pela Secretaria de Serviços Urbanos, da viabilidade técnica e econômica do serviço.

 

Parágrafo Segundo - Assinado o Termo de Permissão, a permissionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua assinatura, para a sua legalização junto a Prefeitura de Montes Claros, sob pena de revogação da permissão.

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 4º - O cadastramento da empresa permissionária será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - PARA A PERMISSIONÁRIA (EMPRESA):

 

a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Alvará de licença de localização e funcionamento;

c) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

d) Cópias autenticadas do seguro cobrindo riscos para morte e invalidez do mototaxista, do usuário e de terceiros em caso de acidentes ocorridos na execução do serviço referido neste Regulamento;

e) Certidão Negativa de Débito junto ao Município;

f) Certidão de Registro e licenciamento do veículo com o respectivo seguro quitado.

 

I - PARA O CONDUTOR (MOTOTAXISTA):

 

a) Comprovante de curso sobre segurança e primeiros socorros;

b) Carteira de Identidade;

c) Carteira Nacional de Habilitação (categoria A);

d) Quitação militar e eleitoral;

e) Atestado médico de sanidade física e mental;

f) Declaração de domicílio e residência firmada de próprio punho;

g) 02 (duas) fotos 3x4;

h) Certidão Negativa de feitos criminais do Fórum de Montes Claros;

 

i) Capacete pintado na cor amarela com número de identificação, com validade de 02 (dois) anos.

 

SEÇÃO V

DAS MOTOCICLETAS:

 

As motocicletas serão obrigatoriamente dotadas dos seguintes equipamentos, além dos exigidos na legislação:

 

a) Nome (mototaxi) e número do registro em local bem visível;

b) Selo de vistoria expedido pela Divisão de Transporte Público;

c) Autorização de tráfego (credencial) expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 5º - As motocicletas serão obrigatoriamente substituídas ao completarem 04 (quatro) anos de uso considerando-se o primeiro licenciamento.

 

Parágrafo Único - Por determinação da SSU, poderá a qualquer tempo ser a motocicleta retirada de circulação, por medida de segurança.

 

Art. 6º - A troca de motocicletas será admitida mediante prévia autorização pela Secretaria de Serviços Urbanos - SSU.

 

SEÇÃO VI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 7º - São obrigações dos mototaxistas além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinentes:

 

a) Trajar adequadamente, entendendo-se como tal o uso de uniforme;

b) Conduzir o passageiro até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;

c) Renovar anualmente atestado de sanidade física e mental;

d) Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público em geral;

e) Providenciar troco para o passageiro equivalente a 05 (cinco) passagens;

f) Permitir e facilitar a fiscalização dos agentes da Secretaria de Serviços Urbanos - SSU;

g) Manter-se com o decoro moral e ético;

h) Obedecer o limite de velocidade compatível com a sinalização da via;

i) Manter touca descartável e capa de chuva opcional para uso do passageiro.

 

Art. 8º - São proibições aos mototaxistas, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinentes:

 

a) Apanhar passageiros num raio de 30 (trinta) metros dos pontos de ônibus coletivos e táxis;

 

 

b) Recusar atender chamadas distantes do local solicitado pelo usuário;

c) Abastecer a motocicleta quando a mesma estiver conduzindo passageiros;

d) Pilotar motocicleta quando a mesma estiver em situação que ofereça riscos ao passageiros;

e) Exercer atividades em estado de embriaguez ou efeito de substância entorpecente ou alucinógenas;

f) Pilotar motocicleta estando suspenso;

g) Trabalhar armado;

h) Conduzir passageiro alcoolizado ou adoentado que corra risco ao ser transportado em motocicleta;

i) Conduzir passageiro sem o uso de capacete;

j) Transportar passageiro conduzindo qualquer objeto nas mãos;

k) Cobrar valor superior à tarifa estabelecida pelo Poder Concedente.

l) Conduzir passageiro portando pacote e/ou objeto que possa, de qualquer forma, comprometer a sua segurança, a do condutor ou de terceiros.

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

 

Art. 9º- São Obrigações das Empresas:

 

a) Apresentar ou revalidar quaisquer documentos conforme exigência da Secretaria de Serviços Urbanos - SSU;

b) Comunicar qualquer acidente com a motocicleta no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente;

c) Manter em serviço no mínimo 30% noturno, 50% em feriados, sábados e domingos, 100% nos dias de semana das motocicletas em operação;

d) Submeter à vistoria as motocicletas indicadas pela Secretaria de Serviços Urbanos nos prazos e datas estabelecidos;

e) Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações pelo pessoal credenciado pela Secretaria de Serviços Urbanos;

f) Manter seguro contra terceiro;

g) Manter no serviço de mototaxi 01 (um) capacete protetor para uso obrigatório do passageiro e respectiva touca descartável;

h) As empresas de mototaxis serão localizadas em locais ou regiões aprovados pela municipalidade.

i) Pagar, com regularidade, os tributos municipais a que legalmente estejam sujeitas.

 

SEÇÃO VIII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10 - É Vedado à Empresa Permissionária:

 

a) Permitir que a moto preste serviços em más condições de higiene e conservação;

b) Trocar motos sem prévia autorização da SSU;

c) Permitir que pessoas não autorizadas pela SSU pilotem motos quando em serviço;

d) Operar o serviço estando a empresa permissionária com falência decretada;

 

e) Permitir que as instalações das empresas permissionárias sediem mais de uma empresa utilizando o mesmo estabelecimento.

 

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Art. 11 - O poder de polícia administrativa será exercido pela SSU, que terá competência para apuração das infrações e aplicabilidade das penas.

 

Art. 12 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das permissionárias ou condutores, das normas estabelecidas neste Regulamento e demais procedimentos complementares.

 

Art. 13 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade as infrações poderão ser consideradas pela fiscalização em campos ou nos arquivos.

 

Art. 14 - Verificadas a infração, será lavrada pela SSU o Auto de Infração, notificando-se o infrator pessoalmente ou por via postal, neste caso, mediante recibo (AR) dos correios.

 

Art. 15 - O Auto de Infração Conterá Obrigatoriamente:

 

a) Nome do permissionário;

b) Número da permissão;

c) Dispositivos infringidos;

d) Data da autuação;

e) Dados do veículo.

 

Parágrafo Único - Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

 

a) Local, dia e hora em que se constatou a infração e a identificação do agente fiscal;

b) Nome do condutor;

c) Número do registro.

 

Art. 16 - A empresa permissionária será responsável, em qualquer caso, pelas multas aplicadas pela Secretaria de Serviços Urbanos - SSU.

 

Art. 17 - As infrações ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

a) Advertência;

b) Multa;

c) Apreensão da autorização de tráfego;

d) Apreensão do veículo;

e) Suspensão do condutor;

 

f) Cassação da permissão da empresa.

 

Art. 18 - A suspensão do condutor será fixada na proporção de:

 

a) 03 (três) dias;

b) 07 (sete) dias;

c) 15 (quinze) dias;

d) 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - Será aplicada a pena de cassação do registro do condutor quando ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias de suspensão, ou na omissão de socorro da vítima em caso de acidente.

 

Art. 19 - O valor da multa será estipulado pela SSU de acordo com a infração cometida e variação de 10 (dez) a 100 (cem) UFIRS (Unidade Fiscal de Referência).

 

Parágrafo Único - Em caso de reincidência na prática de uma infração, no período máximo de 01 (um) ano, será duplicado o valor da multa que lhe for aplicável.

 

Art. 20 - Para a condução do processo administrativo, será nomeada, por Portaria do Prefeito, uma Comissão que será composta de 03 (três) membros.

 

Parágrafo Único - Os nomes das pessoas que comporão a Comissão serão escolhidos a critério da SSU e submetidos ao prévio exame do Prefeito.

 

Art. 21 - Aberto o processo, terá a comissão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, podendo ocorrer prorrogação pela Comissão, em casos especiais e devidamente justificados.

 

Art. 22 - A empresa ou mototaxista terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar com recurso, a contar da data da notificação, não tendo efeito suspensivo o recurso apresentado.

 

Parágrafo Único - O recurso poderá ser apresentado pela permissionária, ou, ainda por procurador devidamente autorizado por instrumento de procuração, sendo o mesmo protocolado pelo requerente no setor de protocolo da Prefeitura de Montes Claros, sem o recolhimento do valor da infração.

 

SEÇÃO X

DAS TARIFAS

 

Art. 23 - As tarifas cobradas dos usuários do serviço serão fixadas pelo COMUTRAN, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

 

Art. 24 - Compete à Secretaria de Serviços Urbanos - SSU elaborar:

 

a) Metodologia de cálculos tarifários;

b) Planilhas de Coeficientes para atualização de tarifas;

c) Critérios de cobranças dos valores relativos às tarifas.

 

 

Parágrafo Único - A elaboração, confecção e distribuição de planilhas de cálculo tarifário serão de exclusiva competência da SSU, que poderá, a seu critério, atribuir às permissionárias a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

 

Art. 25 - A prestação do serviço no horário noturno não acarretará qualquer acréscimo no preço da passagem.

 

SEÇÃO XI

DAS VISTORIAS E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 26 - As motos serão submetidas a vistorias semestrais pela SSU, em local e data fixada pela mesma, para verificação de segurança, conservação e higiene, e equipamentos e outros itens exigidos neste Regulamento.

 

Parágrafo Único - A vistoria das motos serão exercidas pela SSU através de agentes próprios ou por terceiros por ela designados.

 

Art. 27 - A SSU e a sua Divisão de Transporte Público poderão:

 

I - Solicitar exames periódicos relativos à sanidade física e mental dos mototaxistas;

II - Exigir o afastamento de qualquer mototaxista culpado de infração de natureza grave ou de conduta incompatível com o serviço, conforme art. 17.

 

Art. 28 - São deveres do passageiro:

 

I - Permitir a fácil condução do motociclista;

II - Usar obrigatoriamente o capacete que é oferecido pelo mototaxista;

III - Não conduzir crianças no colo;

IV - Usar obrigatoriamente a touca descartável.

 

Art. 29 - A empresa permissionária será responsável por toda e qualquer reparação de danos provenientes de acidentes verificados na execução dos serviços referidos neste Regulamento, inclusive indenização a terceiros, condutor ou usuário.

 

Art. 30 - A cassação da permissão será aplicada à permissionária que:

 

a) Perder os requisitos de idoneidade e capacidade operacional;

b) Sofrer mais de 03 (três) suspensões no período de 12 (doze) meses;

c) Deixar de assistir a seus passageiros vítimas de acidentes.

 

Art. 31 - A permissão concedida para exploração do serviço de mototaxi será de 05 (cinco) anos, e é intransferível, devendo o Município proceder nova licitação em caso de desistência de sua exploração, ou em caso de cassação da permissão.

 

Parágrafo Único - O Poder Concedente poderá prorrogar o prazo por mais 05 (cinco) anos, mediante requerimento da empresa permissionária.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 - A Secretaria de Serviços Urbanos poderá baixar normas de natureza complementar do presente regulamento.

 

Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 04 de maio de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal