Concede adicional de produtividade a servidores lotados na Divisão de Arrecadação e Receita da Secretaria Municipal da Fazenda.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, e do artigo 36, inciso VII da Lei nº 2.020, de 14 de abril de 1992, e,
Considerando que servidores lotados na Divisão de Arrecadação e Receita da Secretaria Municipal da Fazenda, devido a premência do tempo, ocasionada, pelo curto prazo de vencimento do IPTU/98, trabalharam em tempo integral durante um período de mais ou menos 45 (quarenta e cinco) dias,
Considerando ainda que a Lei veda o trabalho gratuito,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido adicional de produtividade aos servidores lotados na Divisão de Arrecadação e Receita da Secretaria Municipal da Fazenda que, durante o período de tempo de preparação e entrega das guias do IPTU/98, trabalharam em tempo integral.
Art. 2º - O adicional de produtividade instituído na forma do artigo anterior corresponderá, para aferimento do seu valor a 62% (sessenta e dois por cento) dos vencimentos básicos dos cargos de Agente Administrativo IV.
Art. 3º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 1998.
Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG., 02 de junho de 1.998.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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