DETERMINA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 77, DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso I, letra “i”, e artigo 234 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros,
D E C R E T A:
Art. 1º - Na conformidade das disposições do CAPITULO IX - DO ÓBITO, normatizado pelas disposições dos artigos 77 a 88, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações trazidas pelas Leis 6.140, de 28/11/74, e 6.216, de 30/06/75, as empresas funerárias, sediadas neste Município de Montes Claros, bem como toda e qualquer pessoa, ficam obrigadas a apresentar e entregar à Administração dos cemitérios locais, no ato de cada sepultamento, a respectiva Certidão de Óbito, ou Guia de Sepultamento.
Art. 2º - Aos servidores responsáveis pela Administração dos cemitérios, que não cumprirem com as exigências deste Decreto, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 29 de junho de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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