“Regulamenta o Art. 7º, da Lei Municipal nº 2.902/02, o Art. 6º, do Estatuto Social da TRANSMONTES criando Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI no Município de Montes Claros e aprova o Regimento Interno das mesmas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 99, inciso I, letra a) e f), da Lei Orgânica do Município de Montes Claros-MG;
Considerando ser a Empresa Municipal de Transporte e Trânsito de Montes Claros - TRANSMONTES a gestora das atividades de transporte e trânsito deste Município, a teor do que estabelece a Lei Municipal nº2.906, de 29 de maio de 2001 e o Decreto Municipal nº1.912/A, de 30 de novembro de 2001, que aprovou seu Estatuto Social;
Considerando que a TRANSMONTES, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal 2.906 e artigo 4º do seu Estatuto, tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, incumbindo-lhe especialmente apoiar, administrativa e financeiramente, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações que funcionarem junto à mesma;
Considerando competir a TRANSMONTES, de acordo com o artigo 7º da Lei Municipal 2.902 e artigo 6º do seu Estatuto Social, exercer as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação Complementar que seja de competência do Município;
Considerando o disposto nos artigos 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro que prevêem a constituição, funcionamento e competência das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações-JARI, e ainda as diretrizes para estabelecimento da JARI e as resoluções nº 64 e 65, de 23/09/98, editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas duas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI, no município de Montes Claros, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas em decorrência de infrações à legislação de Trânsito constantes dos incisos VI e VII do artigo 24, bem como dos artigos 95, 245 e 246 do Código de Transito Brasileiro.
Art. 2º - Compete a JARI.
I – Julgar os recursos interpostos por infratores;
II – Solicitar aos órgãos ou entidades de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando a melhor análise dos mesmos;
III – Encaminhar aos órgãos ou entidades de trânsito as informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;
IV – Entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
Art. 3º - Cada JARI será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, conforme especificações abaixo, cujas designações serão oficializadas através de Portaria da TRANSMONTES, mediante prévia indicação de seus membros pelo Prefeito Municipal;
I – Um representante indicado pelo Prefeito, que a presidirá;
II – Um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimento da legislação de trânsito.
III – Um representante da TRANSMONTES, com conhecimento da legislação de trânsito.
§ 1º - Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos efetivos.
§ 2º - O empregado da TRANSMONTES, que for designado membro da JARI, gozará de garantia de emprego desde a sua designação até um ano após o final de seu mandato.
§ 3º - A Coordenação Geral das Juntas será exercida pelo Presidente da 1ª Junta, e no seu impedimento a substituição será efetivada pelo Presidente da 2ª Junta.
§ 4º - Não poderão ser indicados membros efetivos ou suplentes da JARI pessoas que não possuam Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 4º - O mandato de cada membro da JARI é de um ano, proibida a recondução.
Art. 5º - Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus 03 (três) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurando preferência aos que discutam sobre penalidade de apreensão do veículo.
Art. 6º – Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações receberão gratificação correspondente a 50 UFIR, por reunião realizada no mês.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o “Caput” do artigo será devida aos membros suplentes somente quando em substituição dos membros efetivos, correspondente ao número de reunião que tiver participado.
Art. 7º - A TRANSMONTES prestará apoio administrativo e financeiro às duas (02) JARIs do município de Montes Claros.
Art. 8º - As Juntas observarão nos julgamentos dos recursos interpostos o dispositivo na seção II, do capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, demais normas aplicadas e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 9º - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos em sessão plenária dos membros da JARI e, quando necessário, através de consulta ao CETRAN.
Art. 10 - As Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI, serão disciplinadas na forma estabelecida no regimento interno, ora aprovado, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 05 de Junho de 2002.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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