DECRETO Nº 1962, DE 29 DE AGOSTO DE 2002.

13/12/2019 - 08:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DURANTE O PLEITO ELEITORAL DE 2002.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso “VI” do Art 71 e, com fulcro na letra “A” do inciso “I” do Art. 99, todos da Lei Orgânica Municipal e;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a conduta dos agentes públicos no período eleitoral de 2.002, com base na Lei nº 9.504/97, Art. 73, § 1º e na Resolução 20.988 do TSE;

 

Considerando ainda, que se reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Município de Montes Claros,

 

 

D E C R E T A

 

 

Art. 1º - Fica terminantemente proibido aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral de 2.002 as seguintes condutas:

 

I - ceder ou usar em benefício de qualquer candidato bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração do Município de Montes Claros, bem como utilizar serviço de qualquer repartição municipal, inclusive o respectivo prédio e suas dependências;

II - afixar cartazes, adesivos, faixas, “santinhos” ou “banners”, de natureza eleitoral nas salas, corredores, janelas e demais dependências dos órgãos municipais;

III - usar veículos, materiais ou serviços, custeados pela Prefeitura Municipal de Montes Claros;

IV - ceder servidor público da Administração Municipal ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se o(a) servidor(a) ou o(a) empregado(a) estiver licenciado(a) ou em gozo de férias;

V - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato (a) de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VI - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex-ofício”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

  1. A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  2. A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Sr. Secretário Municipal de Administração, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal.


 

Art. 2º - O descumprimento do acima disposto acarretará:

I - A suspensão imediata da conduta vedada;

II – A abertura de processo administrativo de sindicância e/ou disciplinar, sem prejuízo das demais penalidades a que se sujeitará o agente responsável.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 29 de agosto de 2002.



 

JAIRO ATAÍDE VIEIRA

Prefeito Municipal de Montes Claros