DECRETO Nº 2.004, DE 14 DE MAIO DE 2003.

13/12/2019 - 09:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.691, DE 15 DE MARÇO DE 1999, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NESTE MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto da Lei Municipal nº 2.691 de 15 de março de 1999,

 

DECRETO:

 

Art. 1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, instituído pela Lei Municipal nº 2.691/99 tem como objetivos principais:

 

I – fomentar as atividades ligadas ao turismo neste município, com vistas à geração de empregos e aumento de renda para trabalhadores e empresários;

 

II – melhorar a infra-estrutura turística;

III – incentivar a divulgação do município, envolvendo seus produtos e atividades;

IV – apoiar financeiramente e em termos organizacional a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos, inclusive com a contratação de programas e projetos específicos do setor turístico;

V – estimular a promoção de cursos de treinamento destinados à qualificação de profissionais que atuam em áreas ligadas ao turismo;

VI – adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas turísticos.

 

Art. 2º - O FUNDETUR será constituído por:

 

I – dotação orçamentária própria do município;

II – recursos provenientes de transferências que vierem a ser feitas com entidades de direito público interno ou organizações internacionais dos setores público e/ou privado;

III – auxílio, doações e/ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendas públicas provenientes de arrecadação de taxas cobradas pela exploração do patrimônio turístico do município, bem assim, tarifas já existentes ou que vierem a ser instituídas atinentes ao setor;

V – outros recursos que lhe possam ser destinados.

 

Art. 3º - Os recursos do FUNDETUR poderão ainda ser atualizados na realização de operações de crédito para o financiamento de projetos na área de turismo neste município, com atendimento às micros e pequenas empresas que se dispuserem a investir nas atividades relacionadas no Art. 1º.

 

Parágrafo Único – As operações de crédito de que trata o “caput” deste artigo somente serão viabilizadas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Conselho Municipal de Turismo, constituído na forma da Lei Municipal nº 2.689, de 09 de março de 1999.

 

Art. 4º - O FUNDETUR será coordenado por servidor do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, a ser designado pelo Prefeito.

 

Art. 5º - Os objetivos e normas de funcionamento do FUNDETUR poderão ser alteradas através de lei, ouvido o Conselho Municipal de Turismo, a quem compete acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.

 

Art. 6º - Compete à Administração Municipal, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) prover o FUNDETUR de recursos necessários ao financiamento dos projetos a que se refere o Art. 3º deste Decreto;

b) desenvolver, com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo, gestões e negociações objetivando captar recursos financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDETUR.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal em vigor.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 14 de maio de 2003.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal