REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.691, DE 15 DE MARÇO DE 1999, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NESTE MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto da Lei Municipal nº 2.691 de 15 de março de 1999,
DECRETO:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, instituído pela Lei Municipal nº 2.691/99 tem como objetivos principais:
I – fomentar as atividades ligadas ao turismo neste município, com vistas à geração de empregos e aumento de renda para trabalhadores e empresários;
II – melhorar a infra-estrutura turística;
III – incentivar a divulgação do município, envolvendo seus produtos e atividades;
IV – apoiar financeiramente e em termos organizacional a realização de eventos culturais, artísticos e esportivos, inclusive com a contratação de programas e projetos específicos do setor turístico;
V – estimular a promoção de cursos de treinamento destinados à qualificação de profissionais que atuam em áreas ligadas ao turismo;
VI – adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas turísticos.
Art. 2º - O FUNDETUR será constituído por:
I – dotação orçamentária própria do município;
II – recursos provenientes de transferências que vierem a ser feitas com entidades de direito público interno ou organizações internacionais dos setores público e/ou privado;
III – auxílio, doações e/ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendas públicas provenientes de arrecadação de taxas cobradas pela exploração do patrimônio turístico do município, bem assim, tarifas já existentes ou que vierem a ser instituídas atinentes ao setor;
V – outros recursos que lhe possam ser destinados.
Art. 3º - Os recursos do FUNDETUR poderão ainda ser atualizados na realização de operações de crédito para o financiamento de projetos na área de turismo neste município, com atendimento às micros e pequenas empresas que se dispuserem a investir nas atividades relacionadas no Art. 1º.
Parágrafo Único – As operações de crédito de que trata o “caput” deste artigo somente serão viabilizadas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Conselho Municipal de Turismo, constituído na forma da Lei Municipal nº 2.689, de 09 de março de 1999.
Art. 4º - O FUNDETUR será coordenado por servidor do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, a ser designado pelo Prefeito.
Art. 5º - Os objetivos e normas de funcionamento do FUNDETUR poderão ser alteradas através de lei, ouvido o Conselho Municipal de Turismo, a quem compete acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 6º - Compete à Administração Municipal, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
a) prover o FUNDETUR de recursos necessários ao financiamento dos projetos a que se refere o Art. 3º deste Decreto;
b) desenvolver, com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo, gestões e negociações objetivando captar recursos financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDETUR.
Art. 7º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal em vigor.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 14 de maio de 2003.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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