DECRETO Nº 2.063, DE 23 DE JULHO DE 2004

11/12/2019 - 07:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Regulamenta os dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei 2.566/97 com alterações da lei 3.173/2003.

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições estabelecidas nos artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

Considerando as alterações promovidas no Código Tributário Municipal, Lei 2.566/97, pela lei 3.173 de 23 de dezembro de 2003;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os serviços prestados por empresas que vierem a se instalar em Montes claros, gerando mais de 100 (cem) empregos diretos.

 

II - os serviços contratados por empresas que vierem a se instalar em Montes Claros, que gerarem mais de 300 (trezentos) empregos diretos.

 

§1º. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

 

§2º. As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas após o reconhecimento pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Contribuintes, reconhecendo a instalação da empresa beneficiaria como sendo de interesse do Município de Montes Claros.

 

§3º. A isenção de que trata o inciso I deste artigo será concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos, a critério do Secretário Municipal da Fazenda e Controle, observando as recomendações dos Conselhos Municipais referidos no parágrafo anterior.

 

§4º. A isenção de que trata o inciso II deste artigo será concedida somente durante o período de implantação da empresa.

 

Art. 2º - Fica concedida a anistia e remissão de créditos tributários alusivos ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de responsabilidade dos mototaxistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003.

 

§ 1º. A isenção de que trata este artigo será concedida a pedido do interessado que se apresentar regularmente cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda e Controle.

 

Art. 3º - O deferimento da isenção prevista nos artigos 1º e 2º deste decreto será efetivado através de decisão do Secretário Municipal da Fazenda e Controle, na forma do Decreto Municipal 1.909/01.

 

Montes Claros-MG, 23 de julho de 2004.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal