INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E JULGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS-MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais nos termos do disposto no artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “c”, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de maio de 1990, e no artigo 51, e seu Parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.666/93,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Permanente de Licitações e Julgamento da Prefeitura Municipal de Montes Claros – MG, que será composta pelos seguintes membros:
a) Titulares
01 - Adriano Becanttini Miranda (comissionado) Sec. Municipal de Administração
02 - Max André de Souza Figueiredo e Mota (comissionado) Sec. Municipal de Administração
03 - Maria Helena Lopes Eloy (Func. Efetiva) Mat.496.0/1 Sec. Municipal de Educação
04 - Acássia Eleutério S. de Carvalho (Func. Efetiva) Mat. 6829-2/5 Sec. Municipal de Saúde
05 - Edvaldo Francisco de Souza (Func. Efetivo) Mat. 162.7-01 Sec. Municipal Obras Públicas
b) Suplentes
01 - Maria Helena de Souza Ide (comissionado) Sec. Municipal de Educação
02 - Geraldo Honorato Marques (comissionado) Sec. Municipal de Administração
03 - Marcos Afonso R. Nobre – Mat. 5889/6/03 Sec. Municipal de Saúde
04 - Cristiane Laugthon Milo – Mat. 3901.2-01 Sec. Municipal Obras Públicas
05 - Amauri Mendes de Oliveira Esurb
Parágrafo Único – A Presidência da Comissão Permanente de Licitação e Julgamento da Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), caberá ao primeiro membro Titular nomeado, Adriano Becanttini Miranda, sendo que a investidura ou mandato de todos os membros não excederá a 01 (um) ano.
Art. 2º - A ausência de qualquer dos membros efetivos será suprida, de imediato, com a convocação e o comparecimento de qualquer dos membros suplentes, devendo tal fato constar das atas dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único – Ausente o Presidente dos trabalhos da Comissão, o mesmo será, de imediato, substituído por um dos membros Titulares, obedecendo-se a ordem de nomeação estabelecida na letra “a” do art. 1º deste Decreto, o que deve constar da respectiva ata dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º - Compete, privativamente à Comissão Permanente de Licitações e Julgamento desta Prefeitura, além das atribuições constantes na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, o seguinte:
I – elaborar edital de licitações, sobre qualquer modalidade;
II – receber documentação e propostas comerciais atinentes aos processos licitatórios;
III – reunir-se sempre em sessões públicas e isoladas, para recebimento e abertura de propostas, julgamentos finais de processos e licitações, lavrando-se atas circunstanciais;
IV – encaminhar os processos licitatórios encerrados à apreciação final do Sr. Prefeito, para sua homologação final ou outra decisão, atos estes privativos do mesmo.
V – firmar, juntamente com a Consultoria Jurídica, por intermédio de seu presidente, contratos oriundos das licitações.
Parágrafo Único – O disposto no inciso I deste artigo, não se aplica aos processos licitatórios na modalidade convite, que serão elaborados pela Seção de Processamento de Licitações desta Prefeitura, a qual estará incumbida de acompanhar a Comissão de Licitações em todas as suas fases.
Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº 2.043 de 19 de fevereiro de 2004 e demais disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 10 de janeiro de 2005.
Athos Avelino Pereira
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024