DECRETO Nº 2.155 DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

05/12/2019 - 10:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário aos Órgãos da Administração Pública do Município previsto na Lei Municipal 3.022, de 01 de julho de 2.002, e regulamentado pelo Decreto Municipal 1.951, de 16 de julho de 2002.

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

Considerando o amparo legal contido nos artigos 68 e 69 da Lei Federal 4.320/64 e na Lei Municipal 3.022, de 01 de julho de 2002;

 

Considerando que alguns Órgãos da Administração Pública Municipal apresentam situações especiais e carências diferenciadas quanto à utilização da verba de adiantamento de numerário de forma distintas dos demais órgãos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Sem prejuízo das demais disposições do Decreto Municipal 1.951, de 16 de julho de 2002, o Secretário Municipal da Fazenda e Controle poderá, por decisão fundamentada, e em situações excepcionais devidamente justificadas, autorizar valor diferenciado da verba de adiantamento de numerário de que trata a Lei Municipal 3.022, de 01 de julho de 2002, por Órgão da Administração Pública Municipal.

 

§1º A autorização prevista neste artigo deve feita com atenção ao limite contido no artigo 4º da mencionada Lei Municipal 3.022/02.

 

§2º Na decisão que deferir o adiantamento de forma diferenciada, o Secretário Municipal da Fazenda e Controle poderá, justificadamente, dispensar o cumprimento do limite previsto no parágrafo 2º do artigo 17 do Decreto Municipal 1.951/02.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, que será efetuada, nos termos do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, por afixação na sede da Prefeitura de Montes Claros.

 

 

Montes Claros-MG, 15 de agosto de 2005.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal